Decisão · STJ

STJ AREsp 3050460

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. MORA EX RE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados às teses de interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa à prestação de serviços, em que se pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00, com atualização e juros até o efetivo pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da avença com correção desde o vencimento de cada parcela e juros de 1% a partir da citação, além de custas e honorários de 20%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e fixou o termo inicial dos juros no vencimento das parcelas, por mora ex re e boa-fé objetiva, afastando cerceamento por inutilidade da dilação probatória e ausência de especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à emissão tardia da nota fiscal e seus efeitos na exigibilidade e nos encargos de mora e correção, com violação dos arts. 1.022, I, II, III, e 1.025 do CPC e (ii) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem dilação probatória, em afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos apreciou a matéria e afastou vícios, reafirmando a irrelevância da nota fiscal para o pagamento, a mora ex re e os juros desde o vencimento. Aplica-se o art. 1.025 do CPC, sem prejuízo do exame, pois a Corte enfrentou a tese. 6. O julgamento antecipado do mérito foi adequado, com base nos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e da ausência de indicação específica de provas pela recorrente. Rever tal conclusão demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta a pertinência da nota fiscal, a mora ex re e a incidência dos juros desde o vencimento, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado do mérito é válido quando formada cognição exauriente e a parte não especifica provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 7º, 9º, 10, 355, 370, 371; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB DO RECIFE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados às teses relativas à interpretação do contrato e ao reexame do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 221-236. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 120): APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRENCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO REALIZADA. AUSENCIA DE NOTA FISCAL NÃO ELIDE O PAGAMENTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA INCIDEM NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, sendo autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente. 2. Considerando que a prestação do serviço é fato incontroverso, a ausência de nota fiscal não elide o contratante de realizar o pagamento, por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Sendo a mora "ex re", aplica-se o disposto no artigo 397 do Código Civil. 4. Como o valor acordado em contrato foi prévia e expressamente pactuado entre as partes, em valor líquido, estabelecido o dia de vencimento, é indiscutível que a obrigação cobrada é positiva e líquida, sendo constituída a mora pelo simples vencimento, independentemente de interpelação posterior. 5. Assim, os juros de mora também incidem a partir do vencimento de cada parcela. 6. Apelo não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 138): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL NÃO ELIDE O PAGAMENTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA INCIDEM NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. "Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (EDcl no RMS 18205/SP). 3. Embargos de Declaração rejeitados. 4. Decisão unânime. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a relevância da emissão tardia da nota fiscal em 17/6/2021 e sua influência na exigibilidade e nos encargos de mora e correção, embora opostos embargos de declaração; b) 1.025 do Código de Processo Civil, já que a rejeição dos embargos sem sanar a omissão teria prejudicado o prequestionamento necessário; e c) 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, pois a sentença teria sido "surpresa", com julgamento antecipado sem dilação probatória, violando o contraditório e a vedação de decisão sem prévia oitiva. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se julgue improcedente a ação; requer ainda o provimento do recurso para que se reduza o valor arbitrado, por ser excessivo. Contrarrazões às fls. 164-180. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. MORA EX RE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados às teses de interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa à prestação de serviços, em que se pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00, com atualização e juros até o efetivo pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da avença com correção desde o vencimento de cada parcela e juros de 1% a partir da citação, além de custas e honorários de 20%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e fixou o termo inicial dos juros no vencimento das parcelas, por mora ex re e boa-fé objetiva, afastando cerceamento por inutilidade da dilação probatória e ausência de especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à emissão tardia da nota fiscal e seus efeitos na exigibilidade e nos encargos de mora e correção, com violação dos arts. 1.022, I, II, III, e 1.025 do CPC e (ii) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem dilação probatória, em afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos apreciou a matéria e afastou vícios, reafirmando a irrelevância da nota fiscal para o pagamento, a mora ex re e os juros desde o vencimento. Aplica-se o art. 1.025 do CPC, sem prejuízo do exame, pois a Corte enfrentou a tese. 6. O julgamento antecipado do mérito foi adequado, com base nos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e da ausência de indicação específica de provas pela recorrente. Rever tal conclusão demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta a pertinência da nota fiscal, a mora ex re e a incidência dos juros desde o vencimento, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado do mérito é válido quando formada cognição exauriente e a parte não especifica provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 7º, 9º, 10, 355, 370, 371; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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