STJ AREsp 2998609
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 282 do STF e negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, cujo valor da causa é de R$ 7.135,39. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, assentando a ausência de fatos novos e a ocorrência de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 282 do STF, ante o suposto debate da matéria e a oposição de embargos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final, com violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, e 492, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as questões federais indicadas no recurso especial não foram debatidas no acórdão recorrido, faltando prequestionamento. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão monocrática se limitou ao conteúdo do acórdão estadual e à competência do recurso especial, permanecendo o óbice do prequestionamento, igualmente resolvido pela Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões federais não são objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão de origem não enfrentou os dispositivos indicados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, 492, 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 5; Lei n. 4.657/1942, art. 5 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA e ELTON EDIS DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 256-258, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 282 do STF. Alega que a decisão monocrática não contemplou as questões de ordem pública relativas aos error in procedendo e error in judicando, que teriam conduzido à cassação da gratuidade. Sustenta que houve oposição de embargos de declaração e que a matéria foi ventilada, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF. Afirma que o acórdão recorrido não apreciou o pedido de recolhimento das custas da reconvenção ao final, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC. Aduz que a controvérsia não se limita ao indeferimento da justiça gratuita recursal, mas alcança o pedido de recolhimento das custas ao final e a necessidade de enfrentar a jurisprudência indicada, o que impediria a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 284. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 282 do STF e negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, cujo valor da causa é de R$ 7.135,39. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, assentando a ausência de fatos novos e a ocorrência de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 282 do STF, ante o suposto debate da matéria e a oposição de embargos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final, com violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, e 492, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as questões federais indicadas no recurso especial não foram debatidas no acórdão recorrido, faltando prequestionamento. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão monocrática se limitou ao conteúdo do acórdão estadual e à competência do recurso especial, permanecendo o óbice do prequestionamento, igualmente resolvido pela Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões federais não são objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão de origem não enfrentou os dispositivos indicados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, 492, 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 5; Lei n. 4.657/1942, art. 5 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.