STJ AREsp 2935343
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice processual. É imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o revolvimento do acervo fático-probatório, indica ndo as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem e a subsunção jurídica que entende aplicável. 3. A ausência de estrutura argumentativa específica configura desobediência ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENTECK LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1250-1251). Pondera a parte agravante que o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação a ser sanado e que a pretensão recursal não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1257-1262). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1268-1270). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice processual. É imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o revolvimento do acervo fático-probatório, indica ndo as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem e a subsunção jurídica que entende aplicável. 3. A ausência de estrutura argumentativa específica configura desobediência ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.