STJ AREsp 2953233
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra a decisão desta Relatoria (fls. 229-233), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante alega a ocorrência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: "É evidente que o Agravo em Recurso Especial não se limitou a uma afirmação genérica, mas sim buscou demonstrar, com base nos próprios fatos incontroversos do acórdão recorrido, que a controvérsia era de direito: a correta interpretação e aplicação do art. 40 da LEF e da Súmula 106 do STJ diante de uma situação fática já consolidada. A pretensão era de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame do conjunto fático-probatório, o que é perfeitamente admissível em sede de Recurso Especial. .. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não esbarra na Súmula 7 do STJ. O que se busca é a correta qualificação jurídica dos fatos, e não a rediscussão de sua existência ou veracidade. .. ao não conhecer do AREsp, ignorou que a peça recursal: 1. Combateu especificamente a Súmula 7/STJ: O Agravante não apenas alegou a inaplicabilidade da Súmula 7, mas demonstrou que a controvérsia era de direito, baseada na revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido. A citação dos trechos do acórdão que descrevem a paralisação processual e a inércia da secretaria do juízo serviu justamente para evidenciar que a discussão não era sobre a existência dos fatos, mas sobre sua qualificação jurídica. 2. Apresentou questão de direito relevante: O objeto do Recurso Especial é a correta interpretação do art. 40 da LEF e da Súmula 106 do STJ em face da inércia judicial. A penalização da Fazenda Pública pela demora do Judiciário, após o cumprimento de seu dever de requerer diligências e obter deferimento, é tema de grande relevância para a advocacia pública e para a efetividade da cobrança do crédito público. 3. Alinhou-se à jurisprudência do STJ: A tese do Distrito Federal encontra respaldo no Tema 179-RP e busca uma interpretação coerente com o Tema 566, evitando que a Fazenda Pública seja penalizada por inação que não lhe é exclusiva ou principal. .. excessiva do princípio da dialeticidade, no presente caso, impede o acesso do Distrito Federal à instância superior para discutir uma questão de direito de alta relevância, que impacta diretamente a segurança jurídica e a efetividade da execução fiscal." (fls. 244-245). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta das partes agravadas pelo não provimento do agravo (fls. 252-259). Consta petição de parte agravada às fls. 263-265, e a respectiva resposta da parte agravante à fl. 285. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.