Decisão · STJ

STJ AREsp 2930722

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de vulneração dos arts. arrolados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em honorários de 10% do valor da causa; 3. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, concluindo pela documentação da origem do débito, pela ausência de prova de pagamento e pela irrelevância da correspondência numérica entre apontamento e cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação observou corretamente o ônus da prova e as normas do CDC quanto à veracidade e objetividade do apontamento; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se foram desconsideradas normas penais e de proteção de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão apreciou as questões relevantes e afastou omissão, contradição e obscuridade. 5. Quanto às alegações fundadas no CDC, na LGPD e em normas penais, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 6. A insurgência recursal relativa aos arts. 141 e 492 do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, incidindo óbice previsto na Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões pertinentes, afastando omissão, contradição e obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à origem do débito, à veracidade do apontamento e à distribuição do ônus probatório no âmbito do CDC. 3. A ausência de prequestionamento da matéria na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, 1.025, 141, 492; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, § 1º, 71, 72, 73; Lei n. 2.848/1940, arts. 155, § 2º, 158, 299; Lei n. 13.853/2019, art. 6º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE DA SILVA BARBOSA RAMALHO SILVESTRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de vulneração dos arts. arrolados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 412-419. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 283): Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Alegação de nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). Inocorrência. Sentença proferida que bem apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido. 2. Discussão quanto a exigibilidade de débito. Documentação apresentada pela parte ré que demonstra a origem da dívida. Parte autora que não demonstrou pagamento de fatura. Desnecessidade de o número levado a apontamento ser convergente com o número do cartão de crédito, o que, aliás, é recomendável por medida de segurança. Negativação que revela exercício regular de direito por parte do credor. Danos morais não caracterizados por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso. 3. Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, II, do CPC, porque o acórdão teria imposto à autora a prova de fato negativo e julgado com base em documentos unilaterais sem lastro de título que correspondesse ao apontamento; b) 489 do CPC, já que o acórdão teria mantido a sentença sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente a tese sobre o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; c) 1.022 e 1.025 do CPC, pois os embargos de declaração teriam apontado omissão específica sobre a inexatidão do apontamento e a correspondência de título, e o acórdão teria rejeitado sem sanar os vícios e sem prequestionar a matéria; d) 43, § 1º, c/c 73, do CDC, porquanto o apontamento em bancos de dados deve ser objetivo, claro e verdadeiro, com correspondência entre título e valor, o que teria sido desconsiderado; e) 4º, I; 6º, VIII; 14; 42; 43, § 1º; 71; 72; 73, do CDC, uma vez que a decisão teria afastado a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor; f) 141 e 492 do CPC, visto que o julgamento teria sido fora dos limites do pedido ao desconsiderar a tese central sobre a irregularidade formal do apontamento; g) 155, § 2º; 158; 299, do CP, porque o acórdão teria ignorado a natureza penal das condutas alegadas em razão do apontamento sem título correspondente; e h) 6º, IX, da Lei n. 13.853/2019, porquanto teria havido desconsideração da proteção de dados pessoais e do princípio da veracidade na gestão de cadastros. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem. Pleiteia ainda o provimento para, superada a preliminar, declarar a inexigibilidade do débito, determinar a baixa da negativação e condenar a recorrida em danos morais e ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 361-369. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de vulneração dos arts. arrolados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em honorários de 10% do valor da causa; 3. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, concluindo pela documentação da origem do débito, pela ausência de prova de pagamento e pela irrelevância da correspondência numérica entre apontamento e cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação observou corretamente o ônus da prova e as normas do CDC quanto à veracidade e objetividade do apontamento; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se foram desconsideradas normas penais e de proteção de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão apreciou as questões relevantes e afastou omissão, contradição e obscuridade. 5. Quanto às alegações fundadas no CDC, na LGPD e em normas penais, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 6. A insurgência recursal relativa aos arts. 141 e 492 do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, incidindo óbice previsto na Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões pertinentes, afastando omissão, contradição e obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à origem do débito, à veracidade do apontamento e à distribuição do ônus probatório no âmbito do CDC. 3. A ausência de prequestionamento da matéria na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, 1.025, 141, 492; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, § 1º, 71, 72, 73; Lei n. 2.848/1940, arts. 155, § 2º, 158, 299; Lei n. 13.853/2019, art. 6º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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