STJ AREsp 2915242
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO E PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ, inexistência de relação jurídica entre as partes e proteção ao sigilo bancário e a dados pessoais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos para obtenção de extratos de conta bancária de titular falecida, a fim de verificar movimentação e eventual devolução de depósitos indevidos. Deu-se à causa, o valor de R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em face da instituição financeira. 4. A Corte a quo manteve a sentença pelos seus fundamentos, destacando a ausência de relação jurídica entre a autora e o banco quanto à conta de terceiro falecido e a necessidade de autorização do espólio, ante o sigilo bancário e a proteção de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ em ação de exibição de documentos bancários diante de precedentes; (iii) saber se não incide a Súmula n. 211 do STJ por prequestionamento implícito e legitimidade passiva da CEF; e (iv) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e afastou omissão relevante, inexistindo ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a exibição de documentos bancários pressupõe relação jurídica entre as partes e prévio pedido não atendido, o que não se verifica quanto à conta de terceira pessoa falecida. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a legitimidade passiva da CEF não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, faltando prequestionamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório sobre relação jurídica e autorização do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a ação de exibição de documentos bancários apenas quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de pedido prévio, condições não verificadas no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Quando a matéria relativa ao dispositivo apontado como violado não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 381, 396, 397. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7, 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC) contra a decisão de fls. 275-279, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento da violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, e por entender ausente relação jurídica entre as partes e haver proteção ao sigilo bancário e a dados pessoais. Alega negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação dos arts. 396 e 397 do CPC. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando que os precedentes (REsp 1.349.453/MS e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.067.093/SP) amparam o cabimento da ação de exibição de documentos bancários quando demonstrada relação jurídica e prévio pedido não atendido. Afirma que não incide a Súmula n. 211 do STJ, porque a matéria teria sido enfrentada, ao menos implicitamente, e que a legitimidade passiva da CEF decorre da posse exclusiva dos documentos. Aduz ser indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é de direito e prescinde de revolvimento do acervo probatório, bastando a valoração jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, dar seguimento ao agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com julgamento de improcedência da demanda. Contrarrazões às fls. 304-316. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO E PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ, inexistência de relação jurídica entre as partes e proteção ao sigilo bancário e a dados pessoais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos para obtenção de extratos de conta bancária de titular falecida, a fim de verificar movimentação e eventual devolução de depósitos indevidos. Deu-se à causa, o valor de R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em face da instituição financeira. 4. A Corte a quo manteve a sentença pelos seus fundamentos, destacando a ausência de relação jurídica entre a autora e o banco quanto à conta de terceiro falecido e a necessidade de autorização do espólio, ante o sigilo bancário e a proteção de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ em ação de exibição de documentos bancários diante de precedentes; (iii) saber se não incide a Súmula n. 211 do STJ por prequestionamento implícito e legitimidade passiva da CEF; e (iv) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e afastou omissão relevante, inexistindo ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a exibição de documentos bancários pressupõe relação jurídica entre as partes e prévio pedido não atendido, o que não se verifica quanto à conta de terceira pessoa falecida. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a legitimidade passiva da CEF não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, faltando prequestionamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório sobre relação jurídica e autorização do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a ação de exibição de documentos bancários apenas quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de pedido prévio, condições não verificadas no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Quando a matéria relativa ao dispositivo apontado como violado não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 381, 396, 397. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7, 211.