Decisão · STJ

STJ HC 1024301

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Bis in idem. Revisão criminal. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, além de não verificar constrangimento ilegal apto a afastar o referido óbice e autorizar a concessão da ordem. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a natureza e a quantidade da droga foram indevidamente utilizadas em duplicidade na dosimetria da pena, configurando bis in idem, e que o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico seria inadequado, pois se tratava da região de residência do agravante, não revelando habitualidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a natureza e quantidade da droga tanto para justificar o aumento da pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico, sendo a região de residência do agravante, é motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. 6. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado não decorreu apenas da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também das demais circunstâncias que envolveram o flagrante, sendo os fundamentos considerados coerentes e suficientes. 7. A alegação de residência do agravante na localidade dos fatos não é suficiente para afastar os fundamentos utilizados na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias que envolveram o flagrante. 3. A residência do agravante na localidade dos fatos não constitui, por si só, motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.414/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ARLINDO DE CAMPOS NETO contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 122): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões, o agravante alega que a natureza e a quantidade da droga foram indevidamente utilizadas em duplicidade no processo de dosimetria da pena, primeiro para justificar o aumento de 1/2 da pena-base e, depois, para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que configuraria bis in idem (fl. 130). Sustenta que o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal quando constatada flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, invocando precedentes desta Corte, inclusive o AgRg no HC n. 813.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/5/2023 (fls. 131/132). Argumenta que o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico é inadequado no caso concreto, pois se trata da própria região de residência do agravante - Araçatuba/SP -, não revelando habitualidade delitiva, de modo que não constitui motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado (fl. 133). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Bis in idem. Revisão criminal. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, além de não verificar constrangimento ilegal apto a afastar o referido óbice e autorizar a concessão da ordem. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a natureza e a quantidade da droga foram indevidamente utilizadas em duplicidade na dosimetria da pena, configurando bis in idem, e que o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico seria inadequado, pois se tratava da região de residência do agravante, não revelando habitualidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a natureza e quantidade da droga tanto para justificar o aumento da pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico, sendo a região de residência do agravante, é motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. 6. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado não decorreu apenas da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também das demais circunstâncias que envolveram o flagrante, sendo os fundamentos considerados coerentes e suficientes. 7. A alegação de residência do agravante na localidade dos fatos não é suficiente para afastar os fundamentos utilizados na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias que envolveram o flagrante. 3. A residência do agravante na localidade dos fatos não constitui, por si só, motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.414/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2023.
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