Decisão · STJ

STJ AREsp 2754699

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO D O CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedidos de declaração de quitação de parcela, suspensão de busca e apreensão de veículo, restituição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.594,95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC, por indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC, por afastamento da responsabilidade objetiva e do fortuito interno em fraude ligada à emissão de boleto; (iii) saber se houve violação do art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC, por chancela de cláusulas e práticas abusivas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva por fraudes vinculadas à prestação de serviços e ao tratamento de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses dos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração; incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento pela alínea a. 5. A questão relativa ao art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC também não foi apreciada e não houve embargos de declaração; aplica-se o mesmo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A incidência do óbice por ausência de prequestionamento quanto à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as teses dos arts. 6, VIII, e 14, do CDC não são apreciadas na origem e não são opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se o mesmo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegação de violação do art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC, por ausência de exame na origem e falta de embargos. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 51, IV, IX, X, XIII; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAÍS FERRAZ GOMES DA SILVA REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pelo consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 767-776; contraminuta às fls. 777-786; e contraminuta às fls. 788-803. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de indenizatória pelos danos materiais e moral. O julgado foi assim ementado (fl. 565): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO FRAUDE. GOLPE DO FALO BOLETO. BOLETO ENVIADO À CONSUMIDORA APÓS ATENDIMENTO VIA WHATSAPP. Alega a Autora que acessou o sítio eletrônico da instituição financeira, sendo encaminhada para o atendimento via Whatsapp. Ocorre que o boleto foi falsificado por terceiros e o pagamento jamais foi efetuado. Apesar de o boleto apresentar o logo e o nome da financeira, o comprovante de pagamento não indica o beneficiário, deixando transparecer a fraude. Ausência de provas quanto à obtenção do boleto e a utilização dos canais oficiais do Banco. Pagamento realizado pela consumidora sem a devida cautela. Fraude perpetrada com ajuda da vítima. Ausência de falha na prestação do serviço. PROVIMENTO DOS RECURSOS. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que teria sido indeferida, na origem, a inversão do ônus da prova sobre falha de segurança e fortuito interno, mesmo havendo verossimilhança e hipossuficiência; b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão teria afastado a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e fortuito interno, embora a fraude fosse imperceptível e vinculada ao serviço de emissão de boleto; e c) 51, IV, IX, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão teria chancelado cláusulas e práticas abusivas na prestação do serviço bancário e de pagamento, em detrimento da proteção do consumido. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve culpa exclusiva da consumidora e que se tratou de fortuito externo, divergiu do entendimento que reconhece a responsabilidade objetiva por fraudes vinculadas à prestação de serviços e ao tratamento de dados, mencionando precedentes sem cotejo analítico específico. Requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso Especial, pois estão presentes todos os pressupostos de sua admissibilidade, para o fim de reformar o Acórdão recorrido, proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o fim de que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. Contrarrazões às fls. 596-603. Contrarrazões às fls. 606-618. É o relatório. EMENTA DIREITO D O CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FEDERAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedidos de declaração de quitação de parcela, suspensão de busca e apreensão de veículo, restituição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.594,95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC, por indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC, por afastamento da responsabilidade objetiva e do fortuito interno em fraude ligada à emissão de boleto; (iii) saber se houve violação do art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC, por chancela de cláusulas e práticas abusivas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva por fraudes vinculadas à prestação de serviços e ao tratamento de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses dos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração; incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento pela alínea a. 5. A questão relativa ao art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC também não foi apreciada e não houve embargos de declaração; aplica-se o mesmo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A incidência do óbice por ausência de prequestionamento quanto à alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as teses dos arts. 6, VIII, e 14, do CDC não são apreciadas na origem e não são opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se o mesmo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegação de violação do art. 51, IV, IX, X e XIII, do CDC, por ausência de exame na origem e falta de embargos. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 51, IV, IX, X, XIII; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.
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