STJ AREsp 2694256
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DE DIPLOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para colação de grau e expedição de diploma de graduação em Direito, com danos morais pelo atraso imputado a exigências documentais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para confirmar a tutela de urgência quanto à colação de grau e entrega do diploma, manteve a improcedência dos danos morais e reconheceu sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, por desqualificação indevida do certificado de conclusão do ensino médio para a colação de grau; (ii) saber se houve violação dos arts. 14, caput e § 1º, I, do CDC, pela responsabilidade objetiva integral por danos, inclusive morais, decorrentes de falha na prestação de serviços; (iii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, por práticas abusivas admitidas; e (iv) saber se houve aplicação indevida de deliberação do Conselho Estadual de Educação incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. A pretensão de condenação em danos morais, fundada em falha de serviço e práticas abusivas, demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e extensão do dano, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não se indica violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a configuração e a extensão dos danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.394/1996, art. 44, II; CDC, arts. 14, § 1º, I, caput, 39; CPC, arts. 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REJANE FIGUEIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela falta de prequestionamento do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, pela ausência de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 484. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 429. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 315-316): Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Curso universitário. Atraso na colação de grau por exigência de documentação. Sentença de improcedência. 1. Preliminar de intempestividade na contestação que se afasta. Juízo a quo que determinou inicialmente apenas a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do pedido de tutela de urgência, vindo somente, após, determinar a citação da requerida. Contestação apresentada tempestivamente. 2. Instituição de ensino que se negou a conceder a colação de grau à autora, sob o fundamento de que haveria pendência na documentação (histórico escolar do ensino médio e a publicação no diário oficial). 3. Histórico escolar. 3.1. Autora que apresentou o certificado de conclusão, constando no verso do documento, o histórico escolar. 3.2. Instituição de ensino que se limitou a informar que o documento "não servia", não esclarecendo o porquê ou qual seria a correção necessária. 3.3. Falha na prestação do serviço que se reconhece. 4. Publicação no diário oficial. 4.1 Deliberação CEE nº. 357, de 26.07.2016, que dispõe que deveriam ser encaminhadas para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro todas as listas dos alunos concluintes nos cursos de nível técnico ou ensino médio até o ano letivo de 2015 - o que é o caso dos autos. Aluna que concluiu o segundo grau em 1986. 4.2 Exigência que, apesar de devida, não é razoável, diante do lapso temporal transcorrido (34 anos). Colação de grau solicitada no final de 2010, época em que o mundo se encontrava vivenciando a pandemia do coronavírus. Condições que, por certo, dificultaram a obtenção do documento. 5. Tutela de urgência que determinou que a parte ré promovesse a colação de grau do curso de Direito da autora, assim como o registro e entrega do diploma que se confirma. 6. Danos morais inexistentes. 6.1 Apesar de a situação vivida ter sido desagradável, a falha da prestação de serviço da empresa ré se mostrou parcial, eis que a exigência em relação à publicação no diário oficial não se mostrou infundada. 6.2 Ainda que a instituição de ensino não tivesse exigido o histórico escolar, o fato é que a consumidora não teria logrado em colar grau, em razão de não ter apresentado a publicação. 7. Sucumbência recíproca configurada. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 377-378): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Curso universitário. Atraso na colação de grau por exigência de documentação. Sentença de improcedência. Preliminar de intempestividade na contestação que se afasta. Juízo a quo que determinou inicialmente apenas a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do pedido de tutela de urgência, vindo somente, após, determinar a citação da requerida. Contestação apresentada tempestivamente. Instituição de ensino que se negou a conceder a colação de grau à autora, sob o fundamento de que haveria pendência na documentação (histórico escolar do ensino médio e a publicação no diário oficial). Histórico escolar. Autora que apresentou o certificado de conclusão, constando no verso do documento, o histórico escolar. Instituição de ensino que se limitou a informar que o documento "não servia", não esclarecendo o porquê ou qual seria a correção necessária. Falha na prestação do serviço que se reconhece. Publicação no diário oficial. Deliberação CEE nº. 357, de 26.07.2016, que dispõe que deveriam ser encaminhadas para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro todas as listas dos alunos concluintes nos cursos de nível técnico ou ensino médio até o ano letivo de 2015 - o que é o caso dos autos. Aluna que concluiu o segundo grau em 1986. Exigência que, apesar de devida, não é razoável, diante do lapso temporal transcorrido (34 anos). Colação de grau solicitada no final de 2010, época em que o mundo se encontrava vivenciando a pandemia do coronavírus. Condições que, por certo, dificultaram a obtenção do documento. Tutela de urgência que determinou que a parte ré promovesse a colação de grau do curso de Direito da autora, assim como o registro e entrega do diploma que se confirma. Danos morais inexistentes. Apesar de a situação vivida ter sido desagradável, a falha da prestação de serviço da empresa ré se mostrou parcial, eis que a exigência em relação à publicação no diário oficial não se mostrou infundada. Ainda que a instituição de ensino não tivesse exigido o histórico escolar, o fato é que a consumidora não teria logrado em colar grau, em razão de não ter apresentado a publicação. Sucumbência recíproca configurada. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO" No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 44, II, da Lei n. 9.394/1996, porque o certificado de conclusão do ensino médio validado para o ingresso no curso teria sido indevidamente desconsiderado para a colação de grau; b) 14, caput e § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, já que a falha na prestação de serviços teria imposto responsabilidade objetiva e integrale por danos, inclusive morais; c) 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois práticas consideradas abusivas teriam sido admitidas pelo acórdão recorrido; Aduz aplicação indevida de resolução do Conselho Estadual de Educação ao caso concreto, afirmando incompatibilidade com a Lei de Diretrizes e Bases. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais indicados e se reforme o acórdão recorrido, com condenação em danos morais e confirmação da obrigação de fazer; requer ainda o provimento do recurso para que se mantenha a gratuidade de justiça e se reconheça a tempestividade do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 438. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DE DIPLOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para colação de grau e expedição de diploma de graduação em Direito, com danos morais pelo atraso imputado a exigências documentais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para confirmar a tutela de urgência quanto à colação de grau e entrega do diploma, manteve a improcedência dos danos morais e reconheceu sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, por desqualificação indevida do certificado de conclusão do ensino médio para a colação de grau; (ii) saber se houve violação dos arts. 14, caput e § 1º, I, do CDC, pela responsabilidade objetiva integral por danos, inclusive morais, decorrentes de falha na prestação de serviços; (iii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, por práticas abusivas admitidas; e (iv) saber se houve aplicação indevida de deliberação do Conselho Estadual de Educação incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. A pretensão de condenação em danos morais, fundada em falha de serviço e práticas abusivas, demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e extensão do dano, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não se indica violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a configuração e a extensão dos danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.394/1996, art. 44, II; CDC, arts. 14, § 1º, I, caput, 39; CPC, arts. 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7.