STJ AREsp 2927268
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIAS À BASE DE UM POR CENTO AO MÊS. FIXAÇÃO DA TAXA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO S DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, nas razões do recurso especial, a parte recorrente pleiteia a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, a fixação dos juros moratórias à base de 1% ao mês e a fixação da taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, entretanto, deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso , pela incidência da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, art. 5º da Lei 11.960/09, bem como o artigos 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais (fl. 709). Afirma, ainda, que: No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da Súmula 284 do STF (fl. 709). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIAS À BASE DE UM POR CENTO AO MÊS. FIXAÇÃO DA TAXA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO S DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, nas razões do recurso especial, a parte recorrente pleiteia a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, a fixação dos juros moratórias à base de 1% ao mês e a fixação da taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, entretanto, deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 3. Agravo interno não provido.