STJ AREsp 2901565
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. As razões recursais apresentadas pela defesa não se referem aos fatos imputados na ação penal, evidenciando grave falha na construção da argumentação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo sob o argumento de que todos os fundamentos da decisão atacada foram impugnados (fls. 708/709). Sustenta que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, apontando, ainda, equívoco da decisão monocrática ao confundir revaloração com reexame de provas (fls. 708/710). Reitera violação do art. 121, § 2º, II, do CP e do art. 593, III, d, do CPP, requerendo o decote da qualificadora do motivo fútil por manifesta improcedência, pois a motivação indicada foi ciúme, o que, por si só, não caracteriza futilidade (fls. 709/712). Requer o provimento do recurso, com o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fl. 714). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. As razões recursais apresentadas pela defesa não se referem aos fatos imputados na ação penal, evidenciando grave falha na construção da argumentação. 4. Agravo regimental improvido.