Decisão · STJ

STJ REsp 2201971

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA A COMPENSAÇÃO DE TODO O INDÉBITO. SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA NÃO AFRONTADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Casa, o prazo quinquenal, no caso de indébito tributário reconhecido em juízo, não é apenas para que seja iniciado o procedimento de compensação, mas sim para que todo o indébito seja compensado nesse período, havendo apenas a suspensão da prescrição entre o pedido de habilitação e a resposta estatal, quando volta a fluir o prazo. Precedentes. 2. A conclusão da decisão ora agravada, longe de violar o princípio da segurança jurídica, prestigia o princípio da igualdade, que reclama tratamento idêntico do Poder Judiciário para as mesmas controvérsias que lhe são submetidas a julgamento, razão pela qual, diante da pacífica jurisprudência desta Tribunal Superior quanto ao prazo para a compensação do indébito tributário, seria incabível aplicar solução diversa sem a existência de qualquer elemento que reclamasse eventual distinção. 3. A decisão recorrida não extrapolou a função do Poder Judiciário, mas tão somente aplicou o prazo legal previsto na própria lei para a restituição do indébito tributário, que não pode se tornar imprescritível apenas em razão da forma de recebimento (compensação). 4. Não se flexibilizou em grau nenhum o comando da sentença que assegurou o recebimento do indébito tributário. Até porque, a prescrição não afeta o próprio direito, mas, sim, a pretensão. O direito assegurado no dispositivo da sentença não se modifica, mas a exigibilidade da pretensão se extingue caso seu titular não a exercite no prazo legal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ARA TEXTIL LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 244): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA A COMPENSAÇÃO DE TODO O INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTEPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de "efetuação de quantos PERDCOMP"s forem necessários para utilização da integralidade do crédito tributário havido em seu favor por decorrência de decisão judicial transitada em julgado, afastando a limitação temporal ilegal de apenas compensar o crédito tributário dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado" (fl. 16). A segurança foi concedida em primeiro grau de jurisdição (fls. 95-97). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 154-155; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. APLICABILIDADE. SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. .. 3. O prazo para entrada no pedido de compensação perante a Receita Federal do Brasil de créditos reconhecidos judicialmente é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do respectivo decisum, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN 4. O disposto em apreço estabelece apenas o prazo para que se realize o pleito de compensação, e não assim para que seja o mesmo integralmente concretizado. Não há, portanto, qualquer restrição temporal para a efetivação da compensação após o seu início, em razão inexistência dispositivo legal expresso que estabeleça prazo para que o adimplemento de uma obrigação seja cumprido pelo devedor. .. 11. Apelação e remessa necessária desprovidas. 12. Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 181-185). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Fazenda Pública agravada apontou, preliminarmente, violação dos arts. 458, inciso II, 489, inciso II, § 1.º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos. No mérito, alegou que a Corte regional incorreu em afronta aos arts. 168, inciso II, do Código Tributário Nacional, 1.º do Decreto n. 20.910/1932, 206, § 5.º, inciso III, e 74-A, ambos da Lei n. 9.430/1996, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional para a compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Argumentou que não basta que o requerimento administrativo de compensação seja feito dentro do referido prazo, mas que também a integralidade do indébito tributário seja compensada em tal lapso temporal, sob pena de prescrição. Alegou que durante o tempo de análise do requerimento administrativo, há apenas a suspensão do prazo prescricional, que volta a fluir após a resposta do Fisco. Apresentadas as contrarrazões (fls. 217-231), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 233-234). Em decisão de fls. 244-251, dei parcial provimento ao recurso especial fazendário para, reformando o acórdão de origem, denegar a segurança. No presente agravo interno, a Agravante alega que a decisão agravada afronta os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido "ao alterar abruptamente jurisprudência consolidada e favorável ao contribuinte que vinha sendo aplicada há anos por este Egrégio Tribunal" (fl. 259). Afirma que o decisum impugnado "estabeleceu restrição inexistente na legislação tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, CF1) e à reserva de lei complementar para disciplinar prescrição e decadência tributária (art. 146, III, b, CF2), criando limitação não prevista pelo legislador e, portanto, absolutamente incompatível com a ordem constitucional vigente" (fl. 261). No mais, alega que, "ao limitar o prazo para o uso integral do crédito reconhecido judicialmente, enfraquece-se a própria autoridade da coisa julgada material. De nada adianta ao Judiciário reconhecer o direito à restituição se, na prática, o contribuinte não puder usufruí-lo plenamente por imposições temporais estranhas à lei e alheias à sua vontade" (fl. 263). Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja restabelecido o acórdão de origem. A Parte Agravada não apresentou contraminuta (fl. 288). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA A COMPENSAÇÃO DE TODO O INDÉBITO. SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA NÃO AFRONTADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Casa, o prazo quinquenal, no caso de indébito tributário reconhecido em juízo, não é apenas para que seja iniciado o procedimento de compensação, mas sim para que todo o indébito seja compensado nesse período, havendo apenas a suspensão da prescrição entre o pedido de habilitação e a resposta estatal, quando volta a fluir o prazo. Precedentes. 2. A conclusão da decisão ora agravada, longe de violar o princípio da segurança jurídica, prestigia o princípio da igualdade, que reclama tratamento idêntico do Poder Judiciário para as mesmas controvérsias que lhe são submetidas a julgamento, razão pela qual, diante da pacífica jurisprudência desta Tribunal Superior quanto ao prazo para a compensação do indébito tributário, seria incabível aplicar solução diversa sem a existência de qualquer elemento que reclamasse eventual distinção. 3. A decisão recorrida não extrapolou a função do Poder Judiciário, mas tão somente aplicou o prazo legal previsto na própria lei para a restituição do indébito tributário, que não pode se tornar imprescritível apenas em razão da forma de recebimento (compensação). 4. Não se flexibilizou em grau nenhum o comando da sentença que assegurou o recebimento do indébito tributário. Até porque, a prescrição não afeta o próprio direito, mas, sim, a pretensão. O direito assegurado no dispositivo da sentença não se modifica, mas a exigibilidade da pretensão se extingue caso seu titular não a exercite no prazo legal. 5. Agravo interno desprovido.
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