Decisão · STJ

STJ AREsp 2862706

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 15%. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 17%, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da franqueadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas sobre cerceamento de defesa, preclusão da prova testemunhal e legitimidade passiva demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi comprovado, pois não houve cotejo analítico com similitude fática e jurídica, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A responsabilidade solidária da franqueadora na cadeia de fornecimento está consolidada nesta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A orientação do STJ sobre a responsabilidade solidária da franqueadora atrai a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339, 485, VI, 369, 1.029, § 1º; CDC, art. 14, §§ 3º, 4º; Lei n. 13.966/2019, art. 13; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; Informação insuficiente no texto 1 para detalhar os precedentes REsp n. 1.426.578/SP; AgRg no AREsp n. 759.656/SP; AgInt no AREsp n. 1.562.190/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra a decisão de fls. 578-584, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analític o e de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da orientação jurisprudencial consolidada que atrai a Súmula n. 83 do STJ. Alega que não se trata d e reexame de matéria fático-probatória, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 593-597). Sustenta que comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial, com transcrição e indicação dos repositórios, observando o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, de modo a afastar o óbice de ausência de cotejo analítico e de similitude fática (fls. 593-596). Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com provimento do agravo interno para conhecer e julgar o recurso especial (fls. 588-597). Contrarrazões às fls. 602-604. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 15%. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 17%, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da franqueadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas sobre cerceamento de defesa, preclusão da prova testemunhal e legitimidade passiva demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi comprovado, pois não houve cotejo analítico com similitude fática e jurídica, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A responsabilidade solidária da franqueadora na cadeia de fornecimento está consolidada nesta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A orientação do STJ sobre a responsabilidade solidária da franqueadora atrai a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339, 485, VI, 369, 1.029, § 1º; CDC, art. 14, §§ 3º, 4º; Lei n. 13.966/2019, art. 13; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; Informação insuficiente no texto 1 para detalhar os precedentes REsp n. 1.426.578/SP; AgRg no AREsp n. 759.656/SP; AgInt no AREsp n. 1.562.190/SP.
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