Decisão · STJ

STJ AREsp 2960159

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ). 2. Eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 4. A insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRPLRG SPE 4 LTDA., contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1021-1026): (..) Em REsp (fls. 913-924), a recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou sobre o argumento relacionado ao compromisso de custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia nos empreendimentos. No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal dirimiu as questões a quo pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 888-911): (..) Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, destacando que houve a devida análise da questão inerente à suposta responsabilidade da recorrida quanto ao custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia no empreendimento imobiliário em questão. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Em seu agravo interno, às fls. 1030-1039 a parte recorrente questiona o julgamento singular da controvérsia ao afirmar que, ".. n os termos do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator somente nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o que manifestamente não ocorre no presente caso". Aponta que o "..Recurso Especial interposto pela agravante trata de matéria complexa e ainda não pacificada nesta Corte, relacionada à interpretação dos artigos 14, 47 e 48 da Resolução ANEEL nº 414/2010, à responsabilidade pelo custeio da rede elétrica em condomínios horizontais com múltiplas unidades consumidoras e, sobretudo, à análise da conduta reiterada da concessionária em casos semelhantes, configurando questão jurídica nova, relevante e sem entendimento consolidado no âmbito do STJ". Quanto à questão de fundo, afirma a parte agravante que há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não houve pronunciamento judicial válido e completo sobre o argumento jurídico autônomo e relevante suscitado pela ora agravante desde a apelação e reiterado em sede de embargos declaratórios: a existência de aprovação expressa, pela própria concessionária agravada, dos projetos elétricos que previam o custeio das instalações pela distribuidora até o ponto de entrega, o que evidencia o descumprimento de compromisso previamente estabelecido. Em contrarrazões (fls. 1043-1056), a parte agravada pede a condenação da parte agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568/STJ). 2. Eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 4. A insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 5. Agravo interno não provido.
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