Decisão · STJ

STJ AREsp 2921922

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EMAÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. O reexame do conteúdo, da extensão e dos efeitos atribuídos a acórdão proferido em ação anulatória anterior demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PNEUS ALBUQUERQUE LTDA contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1460- 1463). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, assim, a alegação recursal de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem se manifestou suficientemente sobre as questões relevantes ao deslinde da presente controvérsia; e (ii) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 502, 505, 507, 1.008 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por demandarem reexame do conteúdo, extensão e efeitos atribuídos ao acórdão proferido em ação anulatória anterior, tarefa inviável na via especial. Nas presentes razões (fls. 1469-1489), a parte agravante afirma que a decisão monocrática merece reconsideração porque, ao contrário do que ali consignado, teria havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, com a consequente violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e § 3º, e 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta que os embargos de declaração que opusera na origem (fls. 1279-1283) apontaram a existência de omissões relevantes não sanadas, especialmente quanto ao reconhecimento do efeito substitutivo do acórdão proferido na Apelação da Ação Anulatória n. 1001187-03.2019.8.26.0053, cujo teor teria limitado as multas relativas ao dever de escrituração ao mínimo legal (art. 85-A da Lei n. 6.374/1989), com sucumbência mínima da autora. Argumenta, ainda, que, na hipótese vertente, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da coisa julgada e do efeito substitutivo decorre de simples leitura das decisões e peças processuais da ação anulatória, sem revolvimento de provas, citando precedentes para afastar a aplicação da súmula. Afirma grave afronta aos arts. 502, 505, 507, 1.008 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por desrespeito ao que decidido na Apelação da Ação Anulatória quanto à limitação das multas dos itens II.4 e II.5 do AIIM n. 4.114.739-0 ao mínimo legal. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer e prover o recurso especial para: (a) reformar os acórdãos de fls. 1267-1274 e 1301-1306, limitando as multas punitivas ao mínimo legal; ou, alternativamente; (b) anular os acórdãos de fls. 1267-1274 e 1301-1306, ou ao menos o dos embargos de declaração, para sanear as omissões apontadas. Regularmente intimada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 1496). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EMAÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. O reexame do conteúdo, da extensão e dos efeitos atribuídos a acórdão proferido em ação anulatória anterior demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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