Decisão · STJ

STJ AREsp 2918148

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, a Súmula n. 211/STJ. 3. Reconhecida a aus ência de interesse recursal no afastamento da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o referido óbice não foi aplicado pela decisão monocrática. 4. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA REIS VAZ DE MOURA GIMENEZ contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 429-437): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 447-452), a agravante defende que persiste a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que houve recusa em enfrentar os argumentos essenciais trazidos por ela, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem. Afirma a não aplicabilidade da Súmula n. 211/STJ ao caso, tendo em vista que a Corte de origem teria apreciado suficientemente a questão da extensão da coisa julgada, apesar da ausência de menção aos dispositivos de lei federal supostamente violados. Sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ, já que a matéria discutida no recurso seria puramente jurídica. Reitera a existência de dissídio jurisprudencial a respeito das consequências jurídicas do fato de a agravante não constar da lista de substituídos apresentada pelo sindicato. Sem resposta ao agravo interno (e-STJ, fl. 458). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, a Súmula n. 211/STJ. 3. Reconhecida a aus ência de interesse recursal no afastamento da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o referido óbice não foi aplicado pela decisão monocrática. 4. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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