STJ AREsp 2918148
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, a Súmula n. 211/STJ. 3. Reconhecida a aus ência de interesse recursal no afastamento da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o referido óbice não foi aplicado pela decisão monocrática. 4. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA REIS VAZ DE MOURA GIMENEZ contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 429-437): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 447-452), a agravante defende que persiste a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que houve recusa em enfrentar os argumentos essenciais trazidos por ela, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem. Afirma a não aplicabilidade da Súmula n. 211/STJ ao caso, tendo em vista que a Corte de origem teria apreciado suficientemente a questão da extensão da coisa julgada, apesar da ausência de menção aos dispositivos de lei federal supostamente violados. Sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ, já que a matéria discutida no recurso seria puramente jurídica. Reitera a existência de dissídio jurisprudencial a respeito das consequências jurídicas do fato de a agravante não constar da lista de substituídos apresentada pelo sindicato. Sem resposta ao agravo interno (e-STJ, fl. 458). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, a Súmula n. 211/STJ. 3. Reconhecida a aus ência de interesse recursal no afastamento da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o referido óbice não foi aplicado pela decisão monocrática. 4. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.