STJ REsp 2164048
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE BLEFAROPLASTIA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Para se alterar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o julgador não constatou vícios no processo administrativo, haja vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Hapvida Assistência Médica Ltda não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS "; de que "não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao apelante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo"; bem como de que "restou devidamente evidenciado a violação às normas contratuais acerca de benefício de acesso e cobertura pela operadora" (e-STJ, fl. 533) - seria necessário reinterpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior "reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 859): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE BLEFAROPLASTIA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em reexame de fatos e provas, tampouco em reinterpretação de cláusulas contratuais, uma vez que busca a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, bem como a interpretação dos dispositivos legais elencados no recurso especial. Esclarece que o contrato firmado entre a agravante e a beneficiária foi mencionado para contextualizar a inaplicabilidade do art. 25 da Lei n. 9.656/1999. Afirma, ainda, que a controvérsia não se esgota em matéria de índole constitucional, mas infraconstitucional, bem como que "o art. 6º da LINDB serve de pano de fundo para ressaltar que a aplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 aos contratos de planos de saúde deve observar o princípio da irretroatividade da lei e o respeito à vontade das partes" (e-STJ, fls. 877-878). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 887). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE BLEFAROPLASTIA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Para se alterar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o julgador não constatou vícios no processo administrativo, haja vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Hapvida Assistência Médica Ltda não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS "; de que "não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao apelante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo"; bem como de que "restou devidamente evidenciado a violação às normas contratuais acerca de benefício de acesso e cobertura pela operadora" (e-STJ, fl. 533) - seria necessário reinterpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior "reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. Agravo interno desprovido.