Decisão · STJ

STJ AREsp 2695229

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu que: a) houve citação e penhora de bens sem transcurso do prazo prescricional; b) não houve suspensão ou arquivamento da execução, o que afasta a incidência do artigo 40 da Lei 6.830/1980;e c) a Fazenda Pública atuou diligentemente, não sendo possível imputar-lhe comportamento desidioso. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 285-289). Em apertada síntese, o decisum afastou a negativa de prestação jurisdicional e, em relação à tese prescricional, reconheceu a necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando ao caso a Súmula 7 desta Corte. No presente recurso, o Agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Argumenta que o processo ficou paralisado por mais de sete anos, sem manifestação da Fazenda Pública, o que configuraria prescrição. Alega que o TJDFT fundamentou-se indevidamente em suposta vinculação do feito a um "processo-pai", sem qualquer prova documental, e que telas do SITAF não comprovam parcelamento nem interrupção do prazo prescricional. Defende que o caso não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. No mais, Sustenta violação aos arts. 174 do CTN, 40 da Lei 6.830/1980 e 373, II, do CPC, ao deixar de reconhecer a prescrição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial e o reconhecimento da prescrição intercorrente Em impugnação, o ente público requer a manutenção da decisão agravada, ressaltando a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a ausência de prequestionamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu que: a) houve citação e penhora de bens sem transcurso do prazo prescricional; b) não houve suspensão ou arquivamento da execução, o que afasta a incidência do artigo 40 da Lei 6.830/1980;e c) a Fazenda Pública atuou diligentemente, não sendo possível imputar-lhe comportamento desidioso. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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