Decisão · STJ

STJ AREsp 2952641

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Alegação de prescrição. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso. 2. O agravante alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto, considerando o lapso temporal entre os fatos e a prolação da sentença. No mérito, impugnou a decisão agravada quanto à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O agravante também alegou nulidade probatória, afirmando violação ao art. 157 do CPP, e sustentou que a materialidade delitiva teria sido evidenciada por provas obtidas de forma ilícita. Além disso, apontou reformatio in pejus na dosimetria da pena, exasperação indevida da pena-base e desproporcionalidade na aplicação da continuidade delitiva. 4. O agravante requereu a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (ii) declarar a nulidade das provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal; (iii) afastar exasperações indevidas na pena-base e a ocorrência de reformatio in pejus; e (iv) redimensionar a fração da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva em concreto; (ii) saber se as provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal são ilícitas e se contaminam as demais provas; (iii) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena; e (iv) saber se a fração de aumento da continuidade delitiva foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva foi considerada inovação recursal, não podendo ser conhecida por ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão consumativa. 7. A decisão agravada concluiu que as provas independentes, autônomas em relação às reputadas ilícitas, são suficientes para sustentar a condenação, sendo inviável o reexame das premissas fático-probatórias na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Quanto à dosimetria da pena, foi mantida a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, por refletirem a gravidade do desvio voltado à perpetuação de esquema político e à desmoralização do Poder Legislativo estadual, sem ocorrência de reformatio in pejus ou bis in idem. 9. A fração de aumento de 1/5 pela prática de três crimes de peculato em continuidade delitiva foi considerada correta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que gradua o aumento conforme o número de infrações. 10. O agravo regimental foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.025 e 1.029, § 1º; CPP, arts. 59, 71, 157 e 617; CP, arts. 59, 68 e 71; Pacto de San José, art. 8.4. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 342.475/RN, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ, HC 518.882/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.743.180/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso. O agravante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto, argumentando que, para fatos ocorridos entre 2000 e 2001, com pena-base fixada em 7 anos, denúncia recebida em 31/07/2007 e sentença prolatada em 16/06/2020, ter-se-ia transcorrido lapso superior a 12 anos, o que imporia o reconhecimento da extinção da punibilidade. No mérito, impugna a referência, na decisão agravada, à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, esclarecendo que o recurso especial teria sido manejado exclusivamente com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual não seriam aplicáveis as exigências atinentes ao cotejo analítico próprio da alínea "c" nem os óbices correlatos. Asserta a existência de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, relativamente às alegadas violações aos arts. 157 do CPP, 59 do CP e 71 do CP, porque as omissões apontadas não teriam sido supridas pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração. Quanto à nulidade probatória, sustenta violação ao art. 157 do CPP e afasta a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que, segundo as premissas delineadas nas instâncias ordinárias, a materialidade delitiva somente teria sido evidenciada a partir de relatórios e quebras de sigilo bancário obtidos em procedimento administrativo da Receita Federal reputado ilícito, de modo que o reconhecimento da ilicitude e da contaminação das provas não demandaria revolvimento fático-probatório. Invoca precedentes do STJ e menciona que as decisões de origem teriam se apoiado em tais elementos para a condenação. Aduz ofensa ao art. 617 do CPP e ao Tema 1214 do STJ, apontando reformatio in pejus na dosimetria, porquanto, em recurso exclusivo da defesa, teria havido afastamento de vetorial sem correspondente redução do quantum final da pena, com majoração do aumento atribuído às circunstâncias remanescentes, agravando a situação do réu. Impugna, ainda, a exasperação da pena-base à luz do art. 59 do CP, afirmando fundamentação genérica e inidônea para a negativação de vetoriais, inclusive quanto às consequências do crime, que seriam inerentes ao tipo penal, bem como desproporcionalidade na primeira fase do critério trifásico, além de violação ao princípio do non bis in idem, com referência ao art. 8.4 do Pacto de San José e ao art. 68 do CP. No tocante à continuidade delitiva, sustenta que o peculato-desvio seria crime formal cuja consumação ocorreria no ajuste, sendo os pagamentos subsequentes meros exaurimentos, e afirma a existência de apenas dois ajustes, pleiteando a aplicação da fração de 1/6 prevista no art. 71 do CP. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para: reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em concreto; declarar a nulidade das provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal, com violação ao art. 157 do CPP, e, por consequência, anular a sentença e o acórdão; reconhecer o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; afastar as exasperações indevidas na pena-base, a ocorrência de reformatio in pejus e a violação ao princípio do non bis in idem; e redimensionar a fração da continuidade delitiva para 1/6 (fls. 6361-6374). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra-arrazoou o recurso (fls. 6385-6391). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Alegação de prescrição. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso. 2. O agravante alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto, considerando o lapso temporal entre os fatos e a prolação da sentença. No mérito, impugnou a decisão agravada quanto à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O agravante também alegou nulidade probatória, afirmando violação ao art. 157 do CPP, e sustentou que a materialidade delitiva teria sido evidenciada por provas obtidas de forma ilícita. Além disso, apontou reformatio in pejus na dosimetria da pena, exasperação indevida da pena-base e desproporcionalidade na aplicação da continuidade delitiva. 4. O agravante requereu a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (ii) declarar a nulidade das provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal; (iii) afastar exasperações indevidas na pena-base e a ocorrência de reformatio in pejus; e (iv) redimensionar a fração da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva em concreto; (ii) saber se as provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal são ilícitas e se contaminam as demais provas; (iii) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena; e (iv) saber se a fração de aumento da continuidade delitiva foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva foi considerada inovação recursal, não podendo ser conhecida por ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão consumativa. 7. A decisão agravada concluiu que as provas independentes, autônomas em relação às reputadas ilícitas, são suficientes para sustentar a condenação, sendo inviável o reexame das premissas fático-probatórias na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Quanto à dosimetria da pena, foi mantida a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, por refletirem a gravidade do desvio voltado à perpetuação de esquema político e à desmoralização do Poder Legislativo estadual, sem ocorrência de reformatio in pejus ou bis in idem. 9. A fração de aumento de 1/5 pela prática de três crimes de peculato em continuidade delitiva foi considerada correta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que gradua o aumento conforme o número de infrações. 10. O agravo regimental foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate na instância de origem sobre a prescrição da pretensão punitiva impede seu reconhecimento na instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de provas independentes e autônomas em relação às reputadas ilícitas é suficiente para sustentar a condenação, sendo inviável o reexame das premissas fático-probatórias na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A valoração negativa dos motivos e das consequências do crime pode ser mantida na dosimetria da pena, desde que fundamentada e sem ocorrência de reformatio in pejus ou bis in idem. 4. A fração de aumento no crime continuado deve ser determinada em função da quantidade de delitos cometidos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.025 e 1.029, § 1º; CPP, arts. 59, 71, 157 e 617; CP, arts. 59, 68 e 71; Pacto de San José, art. 8.4. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 342.475/RN, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ, HC 518.882/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.743.180/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019.
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