STJ AREsp 2382311
CIVILDireito Civil. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Trava bancária. Danos materiais e morais. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$ 5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre os patronos dos requeridos. 4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna no acórdão recorrido. 6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção sem prova da origem da trava bancária. 7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A. poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses distintos. 8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do serviço. 9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária e reconheceu falha do serviço. III. Razões de decidir 10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora não impugnou efetivamente a trava bancária. 11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial. 13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 15 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BLEND DISTRIBUIDORA DE VIDROS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 492 e 1.005 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 420-423). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 437-441. Contraminuta às fls. 443-447. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reparação por responsabilidade civil com pedidos de danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 360): Ação de reparação de danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Irresignação da autora e da corré Stone Inexistência de relação de consumo A análise dos autos revela que a corré Stone apenas observou a trava bancária, que sequer foi impugnada pela requerente Ausência de ilegalidade na referida garantia e de ato ilícito dos requeridos, que implica a inadmissibilidade do pedido de indenização por danos morais Recurso da autora desprovido e recurso da corré Stone provido para julgar improcedentes os pedidos e condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 392): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição, obscuridade e nulidade do acórdão Inexistência dos referidos vícios, conforme os arts. 1.005 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil Matéria suscitada, devidamente apreciada no acórdão Embargos rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 401): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição, obscuridade e nulidade do acórdão Inexistência dos referidos vícios, conforme os arts. 1.005 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil Matéria suscitada, devidamente apreciada no acórdão Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar todos os argumentos, notadamente a inexistência de prova da trava bancária. Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e sem fundamentação suficiente sobre a prova da trava pois teria persistido contradição entre os fundamentos e o dispositivo. Afirma, que não se teriam enfrentado pontos essenciais da controvérsia, uma vez que a negativa de prestação jurisdicional estaria caracterizada, visto que não houve exame específico dos argumentos sobre o documento da CIP e sobre o ônus probatório; b) 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria julgado fora dos limites do pedido ao reconhecer legalidade de retenção sem prova da origem da trava; c) 1.005 do Código de Processo Civil, porque o provimento do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A. não poderia aproveitar ao BANCO J. SAFRA S.A., em razão de interesses distintos e fundamentos próprios; d) 373, II, do Código de Processo Civil, porque a prova da trava bancária e da operação que a justificou incumbia às recorridas, que não teriam demonstrado a existência de débito e de documento da CIP. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "os corréus não cometeram ato ilícito, pois apenas cumpriram a propalada trava bancária", divergiu de acórdão do TJPR (1ª Turma Recursal, 0012088-19.2020.8.16.0044), que exigiu prova de operação de crédito/empréstimo para justificar a trava e reconheceu falha do serviço. Requer "seja o presente recurso especial admitido, processado e, ao final, conhecido e provido, com o fim de reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária das recorridas, para julgar a ação procedente, reconhecendo a ilegalidade da trava bancária e condenando-as a restituírem o valor de R$ 5.197,08 (cinco mil, cento e novecentas e sete reais e oito centavos)" (fl. 377). Contrarrazões às fls. 407-412. Contrarrazões às fls. 414-419. É o relatório. EMENTA Direito Civil. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Trava bancária. Danos materiais e morais. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$ 5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre os patronos dos requeridos. 4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna no acórdão recorrido. 6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção sem prova da origem da trava bancária. 7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A. poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses distintos. 8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do serviço. 9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária e reconheceu falha do serviço. III. Razões de decidir 10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora não impugnou efetivamente a trava bancária. 11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial. 13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 15 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.