Decisão · STJ

STJ HC 1040342

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Ré Foragida. Prisão preventiva e pleito de desmembramento. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido da agravante afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, bem como se há supressão de instância na análise do pedido de desmembramento do feito e na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A condição de foragida da agravante desde a decretação de sua prisão em 10 de janeiro de 2022 afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A análise do pedido de desmembramento e da fundamentação da prisão preventiva implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem por esta Corte Superior configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.862/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 534.451/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC 812.391 /MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe 16.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAISE RODRIGUES CARVALHO contra a decisão de fls. 288-293 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. A agravante alega, em suma, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, reiterando que a condição de foragida não legitima a prisão preventiva por tempo indeterminado. Afirma também que houve equívoco na aplicação automática da Súmula 21/STJ, pois a defesa não trata apenas de atraso na formação da culpa até a pronúncia, mas da manutenção indefinida da prisão preventiva por mais de três anos após a pronúncia, sem previsão de julgamento, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade. Pontua, ainda, a indevida imputação à defesa pelo atraso processual, já que os recursos pendentes nos Tribunais Superiores teriam sido interpostos por corréus, motivo pelo qual foi requerido o desmembramento para afastar a morosidade. Acrescenta que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de desmembramento do feito, configurando negativa de prestação jurisdicional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Ré Foragida. Prisão preventiva e pleito de desmembramento. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido da agravante afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, bem como se há supressão de instância na análise do pedido de desmembramento do feito e na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A condição de foragida da agravante desde a decretação de sua prisão em 10 de janeiro de 2022 afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A análise do pedido de desmembramento e da fundamentação da prisão preventiva implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem por esta Corte Superior configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.862/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 534.451/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC 812.391 /MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe 16.12.2022.
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