Decisão · STJ

STJ HC 1034258

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em concomitância com a interposição de recurso especial, em razão de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos. Defesa alegou constrangimento ilegal por vícios graves no processo e nas provas, incluindo violação da cadeia de custódia, cumprimento irregular de mandado de busca, comunicação ilícita entre testemunhas, ausência de perícias técnicas, aplicação indevida de súmula do TJRJ, ingresso domiciliar sem mandado e inversão do ônus da prova. 3. Pedido liminar foi indeferido. Defesa alegou que o habeas corpus foi impetrado antes da interposição do recurso especial e pleiteou a mitigação do princípio da unirrecorribilidade, além da concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por configurar subversão do sistema recursal e violação ao referido princípio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A interposição de recurso especial pelo paciente, ainda em tramitação, reforça a inadmissibilidade da impetração do habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O princípio da unirrecorribilidade veda a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLLON GONÇALVES LIMA LUNA DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 159-162). Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, nos autos da Ação Penal n. 0829917-77.2024.8.19.0004 (e-STJ, fls. 92-110). A defesa e a acusação interpuseram apelações ao Tribunal de origem, que negou provimento aos recursos (e-STJ, fls. 49-88). Na presente impetração, a defesa alegou que o paciente enfrenta constrangimento ilegal por vícios graves que comprometem a validade do processo e das provas. Sustentou que houve violação da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP), com manuseio indevido e abertura da bolsa no local, conforme admitido por policiais e registrado em vídeo. Afirmou que o mandado de busca foi cumprido em horário irregular, em afronta ao art. 245, §1º, do CPP. Declarou que testemunhas se comunicaram ilicitamente, contrariando o art. 210 do CPP. Argumentou que não foram realizadas perícias técnicas que ligassem o paciente à arma (digitais, DNA, resíduos de pólvora). Apontou que a Súmula n. 70 do TJRJ foi aplicada sem respaldo probatório. Aduziu que houve ingresso domiciliar posterior sem mandado e inversão do ônus da prova, resultando em condenação baseada em conjecturas, em violação à presunção de inocência. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da condenação imposta; (ii) determinar a imediata soltura do paciente; e (iii) promover o desentranhamento das provas obtidas de forma ilícita. No mérito, pleiteou: (a) a declaração de nulidade das provas produzidas em violação à cadeia de custódia; (b) a invalidação dos depoimentos testemunhais colhidos em afronta às regras processuais; (c) o reconhecimento da ilicitude da diligência realizada sem prévia autorização judicial; (d) o desentranhamento das provas audiovisuais não submetidas à perícia técnica; e, por fim, (e) a absolvição do paciente, diante da ausência de provas válidas e idôneas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 133). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 136-139 e 143-145). Petição n. 0905957/2025, na qual a defesa pediu o reconhecimento da preclusão para o Ministério Público se manifestar e a designação de audiência por meio de videoconferência para apresentar sustentação oral. No regimental (e-STJ, fls. 166-1694), a parte agravante alega que o habeas corpus foi impetrado anteriormente à interposição do recurso especial. Defende a mitigação do princípio da unirrecorribilidade. Declara haver flagrante ilegalidade. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em concomitância com a interposição de recurso especial, em razão de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos. Defesa alegou constrangimento ilegal por vícios graves no processo e nas provas, incluindo violação da cadeia de custódia, cumprimento irregular de mandado de busca, comunicação ilícita entre testemunhas, ausência de perícias técnicas, aplicação indevida de súmula do TJRJ, ingresso domiciliar sem mandado e inversão do ônus da prova. 3. Pedido liminar foi indeferido. Defesa alegou que o habeas corpus foi impetrado antes da interposição do recurso especial e pleiteou a mitigação do princípio da unirrecorribilidade, além da concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por configurar subversão do sistema recursal e violação ao referido princípio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A interposição de recurso especial pelo paciente, ainda em tramitação, reforça a inadmissibilidade da impetração do habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O princípio da unirrecorribilidade veda a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.
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