Decisão · STJ

STJ HC 1028481

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com alegação de inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidade na dosimetria da pena e requerendo análise monocrática ou colegiada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 4. Saber se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sendo competência do Superior Tribunal de Justiça processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN RICHARD DE SOUZA FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com alegação de inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidade na dosimetria da pena e requerendo análise monocrática ou colegiada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 4. Saber se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sendo competência do Superior Tribunal de Justiça processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.
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