STJ AREsp 2897631
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIA REGINA SOUZA LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicada à tese de violação dos arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, com referência ao REsp n. 2.116.813/SP (fls. 212-218). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 164): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NATUREZA SALARIAL DO MONTANTE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE DA PENHORA. EXCEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 833, IV e X, do Código de Processo Civil, porque os valores mantidos em conta corrente, em montante inferior a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis em qualquer espécie de conta ou aplicação, porquanto possuem natureza alimentar e se destinam ao sustento próprio e familiar; e b) 833 do Código de Processo Civil, visto que a impenhorabilidade do inciso X independe de prova da natureza salarial específica do depósito, bastando o limite objetivo de quarenta salários mínimos. Requer o provimento do recurso, com admissão, conhecimento e reforma do acórdão recorrido para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio da quantia constrita, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o especial não pode ser conhecido por exigir reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que não houve demonstração de violação a dispositivos de lei federal e requer a improcedência do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.