STJ AREsp 2533767
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETIVIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11/3/2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e as demais legislações de regência. 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação. 4. No que se refere "ao pedid o de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado. Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017)". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCHMOLZ BICKENBACH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 6.769): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETIVIVOS. TEMA N. 1.014 /STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que "o ponto central do recurso especial não era rediscutir o mérito da tese já firmada, mas sim debater questão jurídica diversa e prejudicial: a aplicação da tese no tempo e a necessidade de suspensão do processo até a decisão sobre a modulação de efeitos do precedente" (e-STJ, fl. 6.788). Afirma que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise sobre a necessidade de suspensão do feito, em virtude da pendência de embargos declaratórios sobre modulação de efeitos é, inequivocamente, uma questão de direito. Assevera a omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do recurso representativo da controvérsia pode modular os efeitos do entendimento fixado por esta Corte Superior, a fim de que tenha apenas efeitos prospectivos, ou seja, a partir da data da finalização do julgamento do recurso repetitivo. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 6.802). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETIVIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11/3/2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e as demais legislações de regência. 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação. 4. No que se refere "ao pedid o de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado. Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017)". 5. Agravo interno desprovido.