Decisão · STJ

STJ REsp 1879410

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-06-19publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 735/737) opostos por COOPERATIVA EDUCACIONAL MAGNA - CEM ao acórdão da Segunda Turma (fls. 720-729) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Eis a ementa do aresto ora embargado (fls. 722/723): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUSCITADO APENAS COM A OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 9.876/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 8.212/1991. COOPERATIVA DE TRABALHO. VALORES PAGOS À ASSOCIADOS POR TRABALHO PRESTADO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A indicação, nas razões dos segundos embargos de declaração, de vícios alegadamente existentes no acórdão originalmente embargado, mas que não tenham sido objeto dos primeiros embargos manejados pela parte interessada, constitui hipótese de indevida inovação recursal. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 5. A jurisprudência desta Corte Superior há muito já se encontra consolidada no sentido de que é perfeitamente exigível das cooperativas a contribuição previdenciária a cargo do empregador, de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, visto que se equiparam à empresa para fins de custeio da Previdência Social. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Em suas razões (fls. 735/737), a parte embargante sustenta que existe omissão, pois o acórdão não teria enfrentado o disposto no art. 201, § 19, do Decreto n. 3.048/1999, que, segundo afirma, excluiria as cooperativas de trabalho da incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, ao menos quanto às importâncias pagas aos cooperados por serviços prestados por seu intermédio (fls. 736-737). Alega, ainda, que o acórdão embargado teria utilizado fundamento de legislação revogada (LC n. 84/1996), reforçando a necessidade de suprimento da omissão (fl. 736). Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de suprir a omissão apontada e, com efeitos modificativos, prover o recurso especial e declarar o indébito requerido (fl. 737). Regularmente intimada, a parte ora embargada - FAZENDA NACIONAL - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta (fl. 746). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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