STJ AR 7950
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INVIABILIDADE. 1. A decisão rescindenda aplicou o entendimento fixado no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010), em que se firmou a seguinte tese: "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente." 2. Na ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação de literal disposição de lei, nos casos em que a matéria deduzida não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISBRAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.925/1.928 , em que não conheci do pedido formulado nos autos da presente ação rescisória. A agravante alega que "o principal fundamento da rescisória que impõe a necessidade de modulação é justamente a vulneração aos arts. 5º, caput e 150, II e III, ambos da Constituição Federal, bem como a vulneração do entendimento do c. STF em repercussão geral no julgamento do Tema 881" (e-STJ fl. 1.935/1.936), assim como do Tema 885 do STF. Sustenta que, "ao contrário do afirmado expressamente na r. decisão agravada, a r. decisão rescindenda aplicou entendimento manifestamente inconstitucional, não se tratando revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada" (e-STJ fl. 1.939). Defende que "a r. decisão rescindenda aplicou entendimento manifestamente declarado inconstitucional pelo c. STF, correspondente a pacificar no âmbito tributário que, mesmo em casos de coisa julgada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral, as decisões judiciais que alteram entendimento devem respeitar, necessariamente os princípios tributários da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (e-STJ fl. 1.939). Segue afirmando que o "c. STJ realizou a declaração de inaplicabilidade dos referidos dispositivos constitucionais correspondentes aos arts. 5º, caput e 150, II e III, ambos da Constituição Federal, e legais correspondentes ao art. 6º da LINDB e o art. 106 do CTN, os quais foram afastados em contrariedade a segurança jurídica e a garantia da irretroatividade" (e-STJ fl. 1.947). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.958). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INVIABILIDADE. 1. A decisão rescindenda aplicou o entendimento fixado no julgamento do Tema 173 do STJ (REsp 903.394/AL, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010), em que se firmou a seguinte tese: "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente." 2. Na ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, como sabido, a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação de literal disposição de lei, nos casos em que a matéria deduzida não foi objeto de discussão no acórdão rescindendo. 4. Agravo interno desprovido.