STJ AREsp 3041171
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 47 do CDC e dos arts. 113, 187, 422 e 757 do CC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e por falta de cotejo analítico para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de negativa de reembolso de despesas de assistência pet, cujo valor da causa fixado foi de R$ 11.632,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastou danos morais e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou honorários para 12% do valor da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há vinculação da oferta e dever de informação clara e adequada à luz dos arts. 30 e 31 do CDC; (ii) saber se foi violado o direito básico à informação do art. 6º, III, do CDC; (iii) saber se houve afronta ao art. 46 do CDC quanto ao conhecimento prévio de restrições; (iv) saber se o art. 47 do CDC impõe interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (v) saber se os arts. 113, 187 e 422 do CC foram violados por ofensa à boa-fé objetiva e por abuso de direito; (vi) saber se o art. 757 do CC impõe cobertura diante de legítima expectativa; e (vii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial sobre vinculação da oferta e dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegadas violações dos arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 47 do CDC e 113, 187, 422 e 757 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 e da Súmula n. 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 46, 47; CC, arts. 113, 187, 422, 757; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDETE DA SILVA CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, III, 39, 31, 46 e 47 do CDC e 113, 187, 422 e 757 do CC (Súmula n. 282 do STF), e por inobservância dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 218-221. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 182): Seguro veterinário. Pleito da Autora visando o reembolso dos valores gastos com o tratamento veterinário do seu cachorro. Direito inexistente. Seguro que não estava vigente na data do tratamento. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 30 e 31 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a vinculação da oferta e o dever de informação clara e adequada veiculada por preposta da recorrida, que teria garantido cobertura sem carência e reembolso dos custos do procedimento; b) 6º, III, do CDC, já que o acórdão recorrido teria afastado o direito básico à informação adequada sobre restrições e exclusões do seguro, gerando legítima expectativa de cobertura; c) 46 do CDC, pois a recorrente não teria tido oportunidade de conhecer previamente restrição quanto à impossibilidade de cobertura para tratamentos já iniciados; d) 47 do CDC, porquanto as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo a cobertura diante da expectativa gerada pela preposta; e) 113, 187 e 422 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado a boa-fé objetiva e configurado abuso de direito ao legitimar a conduta da recorrida, apesar da legítima expectativa criada; f) 757 do Código Civil, visto que a recorrida teria se esquivado da obrigação de garantir o interesse legítimo da segurada, com base em restrição contratual não informada adequadamente. Alega divergência jurisprudencial, porque o acórdão recorrido teria dissentido dos entendimentos do STJ sobre vinculação da oferta (REsp 1365609/SP) e dever de informação (AgInt no REsp 1914532/RS); Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.632,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, e se fixem honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 200-203. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 47 do CDC e dos arts. 113, 187, 422 e 757 do CC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e por falta de cotejo analítico para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de negativa de reembolso de despesas de assistência pet, cujo valor da causa fixado foi de R$ 11.632,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastou danos morais e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou honorários para 12% do valor da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há vinculação da oferta e dever de informação clara e adequada à luz dos arts. 30 e 31 do CDC; (ii) saber se foi violado o direito básico à informação do art. 6º, III, do CDC; (iii) saber se houve afronta ao art. 46 do CDC quanto ao conhecimento prévio de restrições; (iv) saber se o art. 47 do CDC impõe interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (v) saber se os arts. 113, 187 e 422 do CC foram violados por ofensa à boa-fé objetiva e por abuso de direito; (vi) saber se o art. 757 do CC impõe cobertura diante de legítima expectativa; e (vii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial sobre vinculação da oferta e dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegadas violações dos arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 47 do CDC e 113, 187, 422 e 757 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 e da Súmula n. 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 46, 47; CC, arts. 113, 187, 422, 757; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.