Decisão · STJ

STJ AREsp 2996398

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão em agravo de instrumento, em ação de cobrança de seguro agrícola complementar de R$ 10.472,97. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; foram opostos embargos de declaração, desacolhidos por inexistência de omissão; o voto fixou como termo inicial a ciência do pagamento administrativo a menor, concluiu pela não implementação da prescrição e rejeitou a negativa de prestação jurisdicional. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, II, III, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao termo inicial da prescrição e ao cômputo entre o sinistro e o aviso; (iii) saber se o termo inicial da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil deve observar a ciência do sinistro com suspensão durante a regulação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos examinou os pontos essenciais, assentou a suficiência da fundamentação e rejeitou a alegada omissão quanto ao termo inicial e ao cômputo do prazo. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas sobre a ciência inequívoca do pagamento administrativo e o marco inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas. 6. Não se demonstra o dissídio, pois a conclusão local decorre de premissas fáticas específicas quanto à ciência do pagamento administrativo, o que afasta a similitude fática necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais e explicita a suficiência da fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias relativas ao termo inicial da prescrição em seguro agrícola. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Código Civil, art. 206, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudência. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola. O julgado foi assim ementado (fl. 370): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II, § 1º, I, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos não teriam enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, empregaram fundamentação genérica e conceitos indeterminados, deixando de correlacionar os fundamentos com a causa, o que configuraria ausência de fundamentação adequada; b) 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, pois os embargos de declaração opostos para suprir omissão quanto ao termo inicial da prescrição e ao cômputo do período entre o sinistro e o aviso à seguradora teriam sido rejeitados sem análise específica dessas questões, apesar de essenciais ao julgamento e ao prequestionamento; c) 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porquanto o termo inicial da prescrição, em seguro, deve observar a ciência do fato gerador da pretensão (sinistro), devendo ser computados os dias entre a ocorrência e a comunicação, com suspensão do prazo durante a regulação e retomada após a ciência da decisão administrativa. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, recebimento e reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça a negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração e integração do acórdão, ou, caso não seja esse o entendimento, para que se reconheça a violação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e a prescrição da pretensão, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO AGRÍCOLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão em agravo de instrumento, em ação de cobrança de seguro agrícola complementar de R$ 10.472,97. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; foram opostos embargos de declaração, desacolhidos por inexistência de omissão; o voto fixou como termo inicial a ciência do pagamento administrativo a menor, concluiu pela não implementação da prescrição e rejeitou a negativa de prestação jurisdicional. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, II, III, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao termo inicial da prescrição e ao cômputo entre o sinistro e o aviso; (iii) saber se o termo inicial da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil deve observar a ciência do sinistro com suspensão durante a regulação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos examinou os pontos essenciais, assentou a suficiência da fundamentação e rejeitou a alegada omissão quanto ao termo inicial e ao cômputo do prazo. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das premissas sobre a ciência inequívoca do pagamento administrativo e o marco inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas. 6. Não se demonstra o dissídio, pois a conclusão local decorre de premissas fáticas específicas quanto à ciência do pagamento administrativo, o que afasta a similitude fática necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais e explicita a suficiência da fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias relativas ao termo inicial da prescrição em seguro agrícola. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Código Civil, art. 206, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016.
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