STJ HC 1031241
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Interestadual. Tráfico Privilegiado. Afastado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de patente ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas interestadual. 2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com cumprimento em regime domiciliar, conforme decisão do Tribunal de origem. 3. A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi inadequada, alegando ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima de aumento pela majorante do tráfico interestadual e para o afastamento do tráfico privilegiado, além de questionar a validade de depoimentos de policiais como prova de habitualidade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual foi devidamente fundamentada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi justificado por elementos concretos. III. Razões de decidir 5. A fração de aumento de 2/3 pela majorante do tráfico interestadual foi fundamentada na distância percorrida (1.350km), na transposição de fronteiras estaduais, no transporte em ônibus coletivo e no horário noturno, elementos que indicam maior reprovabilidade da conduta. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela demonstração de habitualidade criminosa, com base em declarações da agravante e depoimentos de policiais, que indicaram a prática reiterada de transporte de drogas e o uso de estratégias típicas de organizações criminosas. 7. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando a fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da distância percorrida e do número de fronteiras transpostas como critérios para a escolha da fração de aumento pela majorante do tráfico interestadual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida, pelo número de fronteiras transpostas e por outras circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 2. A demonstração de habitualidade criminosa, com base em elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, V; art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 941.488/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA FERREIRA SOARES DE AZEVEDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade na dosimetria da pena. O agravante alega que existe ilegalidade uma vez que não é possível considerar os depoimentos dos policiais em juízo no sentido de que a agravante teria dito que realizara o transporte de drogas por diversas vezes. Sustenta que "considerar as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante como "confirmação" de supostas declarações prestadas pela ré, em sede policial," viola a jurisprudência e os princípios constitucionais. Adiciona que a confissão não tem valor absoluto e a sentença, o acórdão e a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus "estão em desarmonia com o entendimento majoritário acerca da validade da confissão prestada em delegacia de polícia, sem a observância da lei, e não confirmada em juízo". Aduz que há violação à fundamentação idônea, quando da dosimetria da pena, visto que foi apontado que "a conduta social de Amanda merecia "especial reprovação" pela constatação de não possuir atividade laborativa lícita, frisando que as circunstâncias relacionadas à forma e natureza da ação delituosa por si só justificam a fixação da pena-base e a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, mesmo preenchendo os requisitos subjetivos favoráveis". Aduz que a habitualidade no crime e o pertencimento a organizações criminosas devem ser comprovados pela acusação, impossibilitando que o benefício do tráfico privilegiado seja afastado por mera convicção. Ao final, requer a retratação por parte desta relatoria ou a submissão do agravo ao Colegiado "para que a ação constitucional de habeas corpus seja apreciada, por ser medida adequada para o momento". É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Interestadual. Tráfico Privilegiado. Afastado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de patente ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas interestadual. 2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com cumprimento em regime domiciliar, conforme decisão do Tribunal de origem. 3. A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi inadequada, alegando ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima de aumento pela majorante do tráfico interestadual e para o afastamento do tráfico privilegiado, além de questionar a validade de depoimentos de policiais como prova de habitualidade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual foi devidamente fundamentada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi justificado por elementos concretos. III. Razões de decidir 5. A fração de aumento de 2/3 pela majorante do tráfico interestadual foi fundamentada na distância percorrida (1.350km), na transposição de fronteiras estaduais, no transporte em ônibus coletivo e no horário noturno, elementos que indicam maior reprovabilidade da conduta. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela demonstração de habitualidade criminosa, com base em declarações da agravante e depoimentos de policiais, que indicaram a prática reiterada de transporte de drogas e o uso de estratégias típicas de organizações criminosas. 7. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando a fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da distância percorrida e do número de fronteiras transpostas como critérios para a escolha da fração de aumento pela majorante do tráfico interestadual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida, pelo número de fronteiras transpostas e por outras circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 2. A demonstração de habitualidade criminosa, com base em elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, V; art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 941.488/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.