STJ REsp 1567415
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi admitido, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTINA NUNES DA SILVA, EMERSON ASSIS CAPP, GILBERTO GARCEZ GARCIA e MARIA JOSE NUNES DA SILVA TIMMER contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 182 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, que apresenta a seguinte ementa (fls. 1223-1227): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega (fls. 1305-1309) : a) ter demonstrado, no agravo em recurso especial, a consonância da pretensão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na inadmissibilidade (fls. 1306-1309); b) precedentes que tratariam da renúncia ou interrupção da prescrição por reconhecimento administrativo, com prescrição limitada às parcelas anteriores ao quinquênio, em relações de trato sucessivo, destacando: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está firmada em que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a renúncia ou a interrupção do prazo prescricional já transcorrido, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição quinquenal; c) peculiaridade dos atos administrativos do Ministério da Saúde, notadamente o Memorando-Circular n. 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, que teria previsto revisão de proventos independentemente da data do ato de inatividade, com efeitos financeiros a partir de 6/11/2006, configurando renúncia à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil; por isso, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou, caso mantida, o julgamento do agravo interno no colegiado, para que seja provido o recurso especial. Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta ao agravo interno, conforme certidões de fls. 1318-1319. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi admitido, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.