STJ AREsp 2966038
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez (ut, (AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 2. Consta do acórdão (e-STJ fls. 599/602) que a materialidade delitiva foi comprovada por meio dos seguintes documentos: Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, na ficha de atendimento médico e no laudo pericial. Além disso, destaca-se o depoimento dos policiais, em juízo, afirmando que tiveram contado com o recorrente na UPA e puderam constatar a sua embriaguez. 3. Para rever esse entendimento seria necessário o reexame dos fatos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 770/773, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que os documentos utilizados para a comprovação da embriaguez são apócrifos, o que lhes retira a validade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez (ut, (AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 2. Consta do acórdão (e-STJ fls. 599/602) que a materialidade delitiva foi comprovada por meio dos seguintes documentos: Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, na ficha de atendimento médico e no laudo pericial. Além disso, destaca-se o depoimento dos policiais, em juízo, afirmando que tiveram contado com o recorrente na UPA e puderam constatar a sua embriaguez. 3. Para rever esse entendimento seria necessário o reexame dos fatos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.