STJ HC 1056667
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA ORAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. NULIDADE PELA LEITURA PRÉVIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo eventuais dúvidas resolvidas pelo Tribunal do Júri. 2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a materialidade e a presença de indícios de autoria, com base em prova oral produzida sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da testemunha que acompanhava o agravante e a declaração, em juízo, do policial acerca do relato da vítima. 3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR REZENDE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE n. 1.0000.24.161756-2/002). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, arguindo, em preliminar, nulidade por excesso de linguagem e nulidade da instrução criminal em razão de leitura prévia da denúncia antes da oitiva das testemunhas, com violação aos arts. 203 e 204 do CPP e ausência de prejuízo, e, no mérito, pleiteando a despronúncia e o decote das qualificadoras. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1ª PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2ª PRELIMINAR. LEITURA PRÉVIA DA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA VERIFICADA. CRUELDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Rejeita-se preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem quando o magistrado aprecia, de forma sóbria e comedida, os elementos indiciários dos autos, evitando, em respeito à competência do Tribunal do Júri, a explicitação de qualquer juízo valorativo e taxativo sobre o caso. - A leitura prévia da denúncia não é procedimento que viola os dispositivos legais dos arts. 203 e 204 do CPP, pois a legislação veda apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento. - Nos termos do art. 413 do CPP, para o decreto de pronúncia basta que o juízo se convença da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. - Não sendo manifestamente improcedentes, devem ser mantidas as qualificadoras para apreciação pelo Conselho de Sentença. (Inteligência da Súmula 64 do TJMG). - A reiteração de golpes, por si só, não autoriza o acolhimento da qualificadora do meio cruel, devendo ser excluída pela Instância Revisora por se revelar manifestamente improcedente. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a inexistência de suporte indiciário idôneo produzido sob contraditório, a nulidade decorrente da leitura prévia da denúncia - que teria contaminado estruturalmente a prova oral -, o caráter indireto do relato atribuído à vítima por policial que não presenciou os fatos, e a inadequação jurídica da qualificadora do motivo fútil; requereu a impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora (e-STJ fls. 2/11). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como sucedâneo recursal, assentando, em exame de ofício, a higidez do juízo de pronúncia como mero juízo de admissibilidade (CPP, art. 413), com base em depoimentos prestados sob contraditório (testemunha presencial em companhia do agravante e policial que ouviu a vítima antes do óbito), e afastando a nulidade por leitura prévia da denúncia ante a ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563); ademais, manteve a qualificadora do motivo fútil por não ser manifestamente improcedente (e-STJ fls. 57/67). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão não enfrentou as teses centrais de direito veiculadas no habeas corpus, relativas à idoneidade jurídica da prova utilizada para fundamentar a pronúncia, enfatizando que a leitura integral da denúncia em audiência teria suprimido a autenticidade e a autonomia cognitiva dos depoimentos, tornando-os inválidos como indícios e que o relato indireto atribuído à vítima por policial configura testemunho inadmissível para sustentar a pronúncia (e-STJ fls. 73/76). Aduz, ainda, que a qualificadora do motivo fútil carece de adequação típica, pois a suposta dívida de pequena monta não se subsume ao conceito jurídico de futilidade do art. 121, § 2º, II, do Código Penal; afirma tratar-se de questão de tipicidade, não de valoração probatória, e que a manutenção da qualificadora afronta o devido processo legal (e-STJ fls. 76/78). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a revisão da decisão para conhecer do habeas corpus; no mérito, pleiteia a despronúncia por inexistência de indícios idôneos e contaminação estrutural da prova oral; subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil; e a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões (e-STJ fl. 78). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA ORAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. NULIDADE PELA LEITURA PRÉVIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo eventuais dúvidas resolvidas pelo Tribunal do Júri. 2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a materialidade e a presença de indícios de autoria, com base em prova oral produzida sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da testemunha que acompanhava o agravante e a declaração, em juízo, do policial acerca do relato da vítima. 3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental não provido.