STJ REsp 2238853
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Na hipótese em análise, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico - 01 (um) garruchão, n. 17237, calibre 36; 01 (uma) pistola, marca Taurus, n. KD26328, calibre 6,35mm; 01 (uma) garrucha, marca Rossi, n. B2948, calibre 32, e 50 munições, de diversos calibres, além de carregadores e municiadores - , o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ARTHUR MEDEIROS (e-STJ fls. 501/515), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 488/496, que negou provimento ao seu recurso especial. A parte agravante alega a incidência do benefício do tráfico privilegiado, em função da primariedade do agente, de seus bons antecedentes, e de não estar demonstrado nos autos que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Na hipótese em análise, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico - 01 (um) garruchão, n. 17237, calibre 36; 01 (uma) pistola, marca Taurus, n. KD26328, calibre 6,35mm; 01 (uma) garrucha, marca Rossi, n. B2948, calibre 32, e 50 munições, de diversos calibres, além de carregadores e municiadores - , o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido.