STJ HC 1044978
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E IDÔNEO PARA INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. A ordem não foi conhecida, ausente flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício. 2. O requisito subjetivo do livramento condicional previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve ser valorado de forma global e contínua, considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses (Tema 1.161/STJ). 3. No caso concreto, a prática de novo delito durante a execução (13/7/2020) evidencia a não implementação do requisito subjetivo, não sendo afastada pela reabilitação administrativa da falta (2021) nem por registros pontuais favoráveis (trabalho interno, saídas temporárias e fruição do livramento entre fevereiro e outubro de 2025). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIANO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0001317-11.2025.8.26.0502). Extrai-se dos autos que foi deferido, em primeiro grau, o benefício de livramento condicional ao agravante, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha/SP, com imposição de condições previstas nos arts. 85 do Código Penal e 132 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 16/18). Conta a decisão, o Parquet Estadual interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CASSAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que concedeu livramento condicional a Claudiano Barbosa Santos, postulando cassação, por reputar ausentes os requisitos legais. II. Questão em Discussão Verificação dos requisitos subjetivos para livramento condicional, considerando as faltas graves. III. Razões de Decidir Falta de assimilação da terapêutica penal e risco de reincidência justificam a negativa do benefício. Recente progressão ao semiaberto. Princípio do in dubio pro societate favorece a segurança social. IV. Dispositivo e Tese Agravo provido, para cassar o livramento condicional. Tese de julgamento: Necessidade de comprovação de não reincidência para livramento condicional. Segurança social prevalece em caso de dúvida. Legislação Citada: CP, art. 83, parágrafo único. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, ao argumento de que a gravidade abstrata dos delitos, as faltas graves antigas e a recente progressão ao semiaberto não constituem motivos aptos a cassar o benefício, bem como que as alterações da Lei n. 13.964/2019 (art. 83, III, "b", do CP, e art. 112, § 7º, da LEP) teriam delimitado os efeitos das faltas graves ao período de 12 meses, além de destacar elementos favoráveis do histórico prisional e do período em que o agravante já se encontrava em livramento condicional. O writ, todavia, não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 769/772). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar ausente o requisito subjetivo com base em novo delito praticado em julho de 2020, já reabilitado desde julho de 2021, afirmando a falta de contemporaneidade para obstar o benefício; que a interpretação do "bom comportamento" de forma global e com impedimento indefinido pelo cometimento de faltas graves reabilitadas configura interpretação in malam partem do art. 83, III, do CP e afronta a vedação de penas perpétuas (art. 5º, XLVII, "b", da CF) e a proibição ao bis in idem (art. 5º, § 2º, da CF); que as inovações da Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 83, III, "b", do CP e introduzir o § 7º ao art. 112 da LEP, delimitam os efeitos obstativos das faltas disciplinares ao período de 12 meses; que o legislador diferencia, no art. 83, III, do CP, os subitens de aferição do requisito subjetivo, não se podendo sobrepor a alínea "a" à regra temporal da alínea "b"; que há julgados desta Corte que afastam a utilização de faltas graves antigas e de fundamentos como gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de vivência prévia em regime intermediário como motivos idôneos para indeferimento de benefícios na execução penal; que há elementos favoráveis demonstrando o cumprimento do requisito subjetivo (livramento condicional usufruído de fevereiro a outubro de 2025, com assinaturas regulares; obtenção de emprego lícito; quatro saídas temporárias no semiaberto; trabalho na unidade prisional); e que a decisão coatora também se baseou em gravidade abstrata do delito e na recente progressão ao semiaberto, fundamentos inidôneos para cassar a benesse. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do agravo à Turma para provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E IDÔNEO PARA INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. A ordem não foi conhecida, ausente flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício. 2. O requisito subjetivo do livramento condicional previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve ser valorado de forma global e contínua, considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses (Tema 1.161/STJ). 3. No caso concreto, a prática de novo delito durante a execução (13/7/2020) evidencia a não implementação do requisito subjetivo, não sendo afastada pela reabilitação administrativa da falta (2021) nem por registros pontuais favoráveis (trabalho interno, saídas temporárias e fruição do livramento entre fevereiro e outubro de 2025). 4. Agravo regimental não provido.