Decisão · STJ

STJ RHC 217411

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva; (ii) definir se existe contemporaneidade ou excesso de prazo na medida cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais da recorrente autorizam a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada, súmula ou precedente vinculante não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC/2015, arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como pela Súmula 568 do STJ. 4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior configura tentativa de dupla apreciação, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, a posição hierárquica da recorrente na organização criminosa e sua reiteração delitiva. 6. O requisito da contemporaneidade está presente, pois a prisão foi decretada com base em elementos atuais extraídos de investigações e atos processuais subsequentes. 7. As condições pessoais favoráveis, como ser mãe de três filhas menores, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade da agente. 8. Não há excesso de prazo na instrução processual, considerando a complexidade da ação penal, que envolve organização criminosa e múltiplos denunciados, sem evidência de desídia do Poder Judiciário. 9. O risco de reiteração criminosa configura situação excepcionalíssima que afasta a concessão da prisão domiciliar, mesmo a mães de filhos menores de 12 anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATACHA DASY SILVA DAS CHAGAS contra decisão de fls. 258/261 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus. Consta dos autos o decreto de prisão preventiva da agravante, decorrente de suposta prática do delito de integrar organização criminosa (e-STJ, fls. 72/83). Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0821731-18.2024.8.14.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 211/212): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME. II. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Natacha Dasy Silva Chagas, contra ato do Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 2º §§ 2o, 3oe 4o, I e IV, da Lei nº 12.850/2013. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais necessários a decretação da custodia preventiva; (ii) definir se existe contemporaneidade na medida cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais da paciente autorizam a revogação da prisão ou se cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. RAZÕES DE DECIDIR. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de organização criminosa, além da necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta da paciente em ser integrante de facção criminosa na qual exerce os cargos de disciplina, orientadora e tesoureira. 3. A periculosidade concreta da paciente é evidenciada pelo modus operandi, pela posição ocupada na hierarquia da facção e pela existência de processos penais em andamento, por delitos da mesma natureza, demonstrando reiteração delitiva. 4. O requisito da contemporaneidade resta presente, pois a prisão da paciente foi decretada em 26/11/2024, com base em elementos atuais extraídos de investigações e atos processuais subsequentes, não havendo perda da atualidade da medida. 5. As condições pessoais favoráveis, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva uma vez presentes seus requisitos legais, estando justificada pela elevada gravidade do crime e periculosidade da agente, conforme entendimento consolidado do TJPA (Súmula nº 8) e dos Tribunais Superiores. V. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva. VI. DISPOSITIVO. 6. Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime. A petição expôs a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que " .. a materialidade do delito e os indícios de autoria não apresentam robustez suficiente que justifique a medida extrema imposta, ainda a Paciente tem 3 (Três) filhas precisa trabalhar para manter sustento de sua familia. Além disso, a prisão cautelar se apoiou erroneamente em aspectos genéricos e desvinculados de provas concretas contra NATACHA, impondo uma restrição que não é compatível com o espírito legal do CF/ART. 5º, LVI I, que assegura a presunção de inocência até trânsito em julgado da sentença condenatória." (e-STJ, fl. 233). A defesa alegou que " .. a prisão preventiva de NATACHA está dissociada de qualquer fato contemporâneo que, em tese, justificaria sua continuidade." (e-STJ, fl. 236). Outrossim, buscou demonstrar que " .. a manutenção da prisão preventiva de NATACHA não encontra respaldo em indícios concretos de periculosidade. Trata-se de uma medida excessiva e desproporcional, uma vez que não foi demonstrado de modo inequívoco como a liberdade da acusada poderia representar uma ameaça à ordem pública ou ao andamento processual." (e-STJ, fl. 239). Apontou, também, que " .. é imperioso que o Poder Judiciário considere a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, como a prisão domiciliar, de forma a mitigar o impacto negativo sobre suas filhas e garantir a observância dos direitos constitucionais relativos à convivência familiar. Acusada possui 3 (Três) filhas que dependem da genitora, não tem ninguém para cuidar das suas filhas." (e-STJ, fl. 242). Sustentou " .. a ilegalidade de manter prisão preventiva do paciente, o qual está detido e deixado ao esquecimento do Estado, num verdadeiro limbo do anonimato, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco EXCESSO DE PRAZO." (e-STJ, fl. 246). Assim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Na sequência, o recurso em habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que " .. não há identidade plena entre os pedidos, pois o presente habeas corpus contém fatos novos, fundamentos adicionais e mudança no contexto fático e processual, não abordados na impetração anterior." (e-STJ, fl. 271). Aduz, também, que " .. não foi permitido à defesa o direito de ver sua pretensão submetida ao crivo do órgão colegiado competente, o que compromete princípios fundamentais do devido processo legal." (e-STJ, fl. 273). Ademais, busca demonstrar que, " .. além da fragilidade dos indícios, a paciente é mãe de três filhas menores, que se encontram em situação de vulnerabilidade, o que acentua o caráter desproporcional e desumano da prisão cautelar imposta." (e-STJ, fl. 273). Informa a ocorrência do excesso de prazo, no sentido de que " .. a defesa não foi intimada para apresentar alegações finais, tampouco houve despacho conclusivo de saneamento processual. A instrução processual permanece pendente, revelando inequívoco quadro de desídia processual e violação do princípio da razoável duração do processo. A manutenção da prisão preventiva por tempo desarrazoado, sem justificativa plausível do juízo de origem quanto à complexidade ou necessidade da demora, evidencia flagrante constrangimento ilegal, que justifica a concessão da ordem." (e-STJ, fl. 282). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público do Estado do Pará foi intimado em 22/07/2025 (e-STJ, fl. 303), tendo decorrido o prazo sem manifestação (e-STJ, fls. 309). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva; (ii) definir se existe contemporaneidade ou excesso de prazo na medida cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais da recorrente autorizam a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada, súmula ou precedente vinculante não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC/2015, arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como pela Súmula 568 do STJ. 4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior configura tentativa de dupla apreciação, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, a posição hierárquica da recorrente na organização criminosa e sua reiteração delitiva. 6. O requisito da contemporaneidade está presente, pois a prisão foi decretada com base em elementos atuais extraídos de investigações e atos processuais subsequentes. 7. As condições pessoais favoráveis, como ser mãe de três filhas menores, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade da agente. 8. Não há excesso de prazo na instrução processual, considerando a complexidade da ação penal, que envolve organização criminosa e múltiplos denunciados, sem evidência de desídia do Poder Judiciário. 9. O risco de reiteração criminosa configura situação excepcionalíssima que afasta a concessão da prisão domiciliar, mesmo a mães de filhos menores de 12 anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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