Decisão · STJ

STJ AREsp 2976642

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Explico, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada e expondo de forma precisa as razões pelas quais entendeu estar correta a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor. 2. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 3. Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.135/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 640-644): (..) Em REsp (fls. 578-588), a parte recorrente alega que o Tribunal local, em que pese o Município ter alertado, em dois Embargos de declaração, para o fato de que o Ofício de nº 818/2010 faz referência tão somente à sede do Hospital do Coração de Natal (Rua Auris Coelho, nº 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN), sendo incorreta a decisão que abarcou, também, aos sequenciais ns. 13006711 e 92394962, o TJRN nada fez. No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar o recurso de apelação, entendeu estar correta a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor. Confira-se: (fls. 521-531): (..) Lastreado nos documentos constantes dos autos, percebe-se que a Corte de origem entendeu que os serviços municipais que constituem fato gerador do tributo (CTMN, art. 103) passaram a ser desempenhados por terceiros contratados pelo postulante, dentre os quais o de destinação final dos resíduos. Ainda, firmou-se a compreensão de que, "dada a natureza divisível do serviço público em discussão, em que o contribuinte se beneficia individualmente (CTN, art. 79, III), é impositivo que haja a demonstração, pelo ente público, da necessária contraprestação, por meio da disponibilização do serviço, o que não se verificou no caso em apreço, conforme exposto acima". Em verdade, pelo que se percebe, a parte recorrente buscou, pela via dos aclaratórios, que a Corte de origem fizesse nova análise do caso, a partir da revaloração das provas dos autos, o que não é admissível em embargos de declaração. Ressalto que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Em seu agravo interno, às fls. 652-664, a parte recorrente afirma que o cerne da questão não é se o Hospital contrata ou não coleta privada (fato), mas se o TJRN pode presumir que essa contratação abrange todos os imóveis sem analisar o alcance do Ofício nº 818/2010, que é o único documento que fundamenta a classificação como grande gerador e, consequentemente, a autorização para gerenciamento privado. Trata-se de uma falha insuperável na prestação jurisdicional do Tribunal a quo, que, ao ignorar o argumento do Município e considerar que a inexigibilidade da Taxa se aplicava a todos os sequenciais do agravado com base em um único ofício referente à unidade sede, incorreu em erro que afeta diretamente o resultado do julgamento. Aduz que o Tribunal a quo não se furtou apenas a rebater um argumento de mérito do Agravante; ele se recusou a analisar a premissa fática crucial que delimita o alcance da autorização administrativa e, consequentemente, a exigibilidade do tributo para os demais imóveis. Pondera que a decisão monocrática, ao invocar o óbice da Súmula n.º 7 do STJ para afastar a análise da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, impôs uma restrição indevida ao direito de acesso às instâncias superiores, devendo ser reformada. Acrescenta que a inadmissão do Recurso Especial na origem também se baseou na aplicação da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ainda que tal Súmula não tenha tenha sido invocada explicitamente, a Ministra Relatora manteve a decisão de inadmissibilidade, o que implica, por via de conseqüência, a manutenção da tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Por fim, salienta que a majoração dos honorários está em desacordo com a norma do art. 85, § 11, do CPC, pois a completa inércia do agravado em todos os recursos interpostos pelo Município evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de trabalho adicional que justifique a majoração honorária determinada. Os patronos do recorrido não se debruçaram sobre as teses recursais, não elaboraram peças de defesa, não realizaram pesquisa jurisprudencial adicional e não contribuíram, de forma alguma, para o debate processual nas instâncias recursais. Contrarrazões às fls. 668-677. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Explico, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada e expondo de forma precisa as razões pelas quais entendeu estar correta a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor. 2. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 3. Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.135/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 4. Agravo interno não provido
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