Decisão · STJ

STJ AREsp 2377124

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (REST) E AUTUAÇÕES MUNICIPAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E À PRIMAZIA DO ART. 1º DO CTN SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULA N. 280/STF E SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não configurados omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), quando o acórdão embargado expõe, de modo claro e suficiente, as razões de decidir, inclusive ao afastar as alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao assentar que a controvérsia foi decidida com base em legislação municipal. 2. Mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, diante do fundamento local (Código Tributário Municipal) sobre higidez dos lançamentos e qualificação de sujeito passivo, e da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto às teses de cerceamento de defesa, identificação do sujeito passivo e territorialidade do ISS. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais já reconhecidos; a discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza vício integrável. 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração manifestamente protelatória. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (outro nome: CELG Distribuição S.A. - CELG D) contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2377124/GO (2023/0184659-4), que negou provimento ao agravo interno. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fl. 1447): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E ART. 3º DA LC N. 116/03. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVIDAS POR SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. TERRITORIALIDADE DO ISS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alegação de omissão e vício de fundamentação no acórdão recorrido não configurada. Tribunal de origem abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, satisfazendo o dever de fundamentação. 2. As subestações de energia elétrica, mesmo despersonalizadas, devem cumprir obrigações acessórias, conforme cadastro de atividades econômicas no município, sendo consideradas substitutas tributárias. 3. A aplicação da Súmula n. 280/STF impede a revisão de matéria decidida com base em legislação municipal. 4. A questão da territorialidade do ISS foi adequadamente enfrentada, não havendo prova de que a subestação autuada estivesse fora dos limites do Município de Goiânia. 5. Agravo interno não provido." A embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos federais do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que o Tribunal de origem decidiu apenas com base no Código Tributário Municipal de Goiânia (CTM), sem analisar a controvérsia à luz dos arts. 113, § 2º, 122 e 142 do CTN, que teriam potencial para infirmar a conclusão adotada (fl. 1470). Sustenta que o acórdão embargado também foi omisso ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 280/STF, sem considerar o art. 1º do CTN, que fixa normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federativos, e a primazia do CTN sobre a legislação municipal (fls. 1470-1471). Argumenta que houve ofensa aos arts. 113, § 2º, e 122 do CTN porque se concluiu que subestações de energia, despersonalizadas e sem CNPJ, deveriam cumprir obrigações acessórias pelo fato de possuírem cadastro municipal, o que, segundo afirma, contraria as normas federais e não poderia ser convalidado pela referência ao CTM (fl. 1471). Defende, ainda, que a simples inscrição municipal é irrelevante para caracterizar contribuinte ou responsável, pois a obrigação acessória deve guardar correlação com a obrigação principal, inexistente para unidades sem personalidade jurídica e sem relação jurídica tributária com o Município (fl. 1472). Quanto à Súmula n. 7/STJ, sustenta omissão do acórdão embargado, pois a controvérsia estaria demonstrada no próprio acórdão da origem, que reconheceria a autonomia cadastral das unidades e a inexistência de tomador de serviços nas subestações, o que dispensaria revolvimento probatório (fl. 1472). Reitera que não há relação jurídica entre subestações e a Municipalidade, por ausência de CNPJ e de capacidade para contrair obrigações, de modo que não seriam sujeitos passivos (art. 122 do CTN) nem haveria interesse arrecadatório para exigir obrigações acessórias (art. 113, § 2º do CTN), (fls. 1472-1473). Em conclusão, a embargante pede o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas omissões, afastando os óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ, e para viabilizar o provimento integral do recurso especial, com a declaração de inexigibilidade das obrigações acessórias às subestações e a nulidade dos lançamentos que as qualificaram como sujeitos passivos (fl. 1473). Impugnação apresentada (fls. 1485-1489) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (REST) E AUTUAÇÕES MUNICIPAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E À PRIMAZIA DO ART. 1º DO CTN SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULA N. 280/STF E SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não configurados omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), quando o acórdão embargado expõe, de modo claro e suficiente, as razões de decidir, inclusive ao afastar as alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao assentar que a controvérsia foi decidida com base em legislação municipal. 2. Mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, diante do fundamento local (Código Tributário Municipal) sobre higidez dos lançamentos e qualificação de sujeito passivo, e da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto às teses de cerceamento de defesa, identificação do sujeito passivo e territorialidade do ISS. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais já reconhecidos; a discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza vício integrável. 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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