STJ AREsp 2921641
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL E NULIDADE/ANULABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e alegada fraude na portabilidade. O valor da causa foi fixado em R$ 16.500,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos contra o banco e parcialmente procedentes contra o correspondente para condenação em danos materiais, indeferindo danos morais e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade ou anulabilidade do contrato, a responsabilidade objetiva e a solidariedade do banco com o correspondente, bem como o defeito ou vício do serviço, autorizam a reforma do acórdão à luz dos arts. 166, 169 e 171 do CC e dos arts. 6º, II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de prática abusiva e de cláusulas nulas nos termos dos arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC; e (iii) saber se é possível analisar ofensa ao art. 192 da Constituição Federal e ao art. 1º, V, da Lei n. 4.595/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas de contratação válida, crédito efetivado e transferência voluntária a terceiros, sob alegação de vício de vontade, defeito do serviço e responsabilidade solidária. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico sobre inversão do ônus da prova, prática abusiva e nulidade de cláusulas, não havendo embargos de declaração. 8. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações sobre nulidade contratual, defeito do serviço e responsabilidade solidária depende do reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento de teses relativas à inversão do ônus da prova, prática abusiva e nulidade de cláusulas. 3. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivos constitucionais" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 171; CDC, arts. 6, II, III e VIII, 7, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, V, 51, § 1º, I a III; CF, art. 192; Lei n. 4.595/1964, art. 1º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANA BERTOLINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos dispositivos 6º, VIII, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos dispositivos 166, 169 e 171, do CC, e 6º, II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 697-698 e 718). Contraminuta às fls. 895-898. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 670): APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA PORTABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE CUIDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, sendo somente ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. art. 14, §3º, I e II do CDC. 3. A controvérsia cinge-se a verificar se existe falha na prestação de serviços ofertados pela instituição financeira, relativo à contratação de empréstimo fraudulento, sob o fundamento de que a instituição financeira permitiu o acesso de terceiros ao seu sistema de concessão de empréstimo. 4. Não há nos autos prova que o Banco concorreu, de alguma forma, para que o autor assinasse o aludido contrato, uma vez que a simples utilização do nome da instituição financeira por parte de terceiros não gera responsabilidade. 5. No caso, está claro que a autora/apelante aderiu ao ardil de que, além de serem reduzidas as parcelas de empréstimo que tinha com o Banco do Brasil ao fazer a "portabilidade" para o Banco Santander, ainda teria "ressarcimento" mensal de valores depositados pela Credbank. 6. Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de culpa do fornecedor, tendo em vista que o dano não foi causado por falha na prestação do serviço, mas sim pela conduta do consumidor, que não agiu com cautela e facilitou a ação dos fraudadores. 7. Recurso conhecido e não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 166, 169 e 171 do CC, porque o acórdão recorrido teria mantido negócio jurídico nulo ou anulável por dolo/fraude, impondo à recorrente ônus de ressarcimento sem manifestação válida de vontade; b) 6º, II e III, do CDC, já que teria havido ausência de adequada informação e frustração da liberdade de escolha; c) 6º, VIII, do CDC, pois seria necessária a inversão do ônus da prova e o acórdão afastou essa medida; d) 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, porquanto deveria ser aplicada a teoria do risco-proveito e reconhecida a responsabilidade solidária do banco e do correspondente; e) 14 e 18 do CDC, porquanto o Tribunal teria afastado a responsabilidade objetiva mesmo diante de defeito/vício na prestação de serviços; f) 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC, uma vez que teria sido exigida prestação manifestamente excessiva e cláusulas abusivas. Defende, ainda, ofensa ao art. 192 da Constituição Federal, e ao art. 1º, V, da Lei n. 4.595/1964, sobre o Sistema Financeiro Nacional. Aduz violação de resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, com referência à Resolução CMN n. 5.057/2022 e à Resolução BACEN n. 3.954/2011, quanto à portabilidade e responsabilidade por atuação de correspondentes. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 788-792. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL E NULIDADE/ANULABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e alegada fraude na portabilidade. O valor da causa foi fixado em R$ 16.500,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos contra o banco e parcialmente procedentes contra o correspondente para condenação em danos materiais, indeferindo danos morais e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade ou anulabilidade do contrato, a responsabilidade objetiva e a solidariedade do banco com o correspondente, bem como o defeito ou vício do serviço, autorizam a reforma do acórdão à luz dos arts. 166, 169 e 171 do CC e dos arts. 6º, II e III, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de prática abusiva e de cláusulas nulas nos termos dos arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC; e (iii) saber se é possível analisar ofensa ao art. 192 da Constituição Federal e ao art. 1º, V, da Lei n. 4.595/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas de contratação válida, crédito efetivado e transferência voluntária a terceiros, sob alegação de vício de vontade, defeito do serviço e responsabilidade solidária. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico sobre inversão do ônus da prova, prática abusiva e nulidade de cláusulas, não havendo embargos de declaração. 8. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações sobre nulidade contratual, defeito do serviço e responsabilidade solidária depende do reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento de teses relativas à inversão do ônus da prova, prática abusiva e nulidade de cláusulas. 3. O recurso especial não comporta exame de violação de dispositivos constitucionais" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 171; CDC, arts. 6, II, III e VIII, 7, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 39, V, 51, § 1º, I a III; CF, art. 192; Lei n. 4.595/1964, art. 1º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.