STJ AREsp 2735022
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADEDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo." .. "Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.". 2. Rever as conclusões da Corte estadual demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado, na via do recurso especial, pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELINO CRISAFULLI e OUTROS contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial (fls. 505/509). A decisão monocrática baseou sua conclusão nos seguintes fundamentos: (a) analisar, sob o prisma trazido no recurso especial, o alcance da coisa julgada e da ligação umbilical entre a decisão do mandado de segurança (desconstituída pelo STF em sede de reclamação) e a solução dada à ação de cobrança demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ; (b) a questão da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões foi julgada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação estadual, mais especificamente a Lei Complementar Estadual n. 689/1992. Tal fato inviabiliza sua revisão na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 280 do STF. No agravo interno, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por restarem incontroversos os fatos narrados no acórdão recorrido e por ser a matéria estritamente jurídica e relacionada violação de direito federal (arts. 493, 502, 535, inciso III e 771, parágrafo único, do CPC). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 549/550). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADEDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo." .. "Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.". 2. Rever as conclusões da Corte estadual demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado, na via do recurso especial, pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.