Decisão · STJ

STJ HC 1035246

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. PENAS DEFINITIVAS REDUZIDAS DE OFÍCIO PARA 2 ANOS E 4 MESES. INTERVALO COMINATÓRIO ENTRE 2 E 4 ANOS INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, incide o prazo prescricional de 8 anos para os crimes cuja pena privativa de liberdade tenha sido fixada entre 2 a 4 anos de reclusão. 2. Na hipótese, não há se falar em prescrição das penas dos crimes de dano qualificado e associação criminosa, uma vez que foram mantidas no intervalo de 2 a 4 anos de reclusão, de modo que o cômputo do prazo prescricional permanece em 8 anos, como disposto nos arts. 109, IV, e 110-A, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ENIRAN LOPES e FRANCISCO EVIDAN LOPES CAVALCANTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0805274-44.2025.8.15.0000), concedendo, contudo, a ordem de ofício, apenas para alterar a fração de aumento pela reincidência do primeiro agravante, com a consequente redução de suas penas. Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V (por duas vezes), 163, I e III, e 288, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, às penas de 32 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção, além de 1.400 dias-multa (FRANCISCO ENIRAN), e 26 anos de reclusão e 2 anos de detenção, além de 1.400 dias-multa (FRANCISCO EVIDAN) (e-STJ fls. 30/50). Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação (e-STJ fls. 82/100). Na sequência, manejou revisão criminal, julgada improcedente, sob o fundamento de que as teses defensivas já haviam sido analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de matéria fático-probatória na via revisional (e-STJ fls. 52/73). Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por suposta condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria das penas quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, à fração da agravante de reincidência e à fração das majorantes do art. 157, § 2º, I, II e V, além de ausência de individualização das condutas nos delitos de dano qualificado e associação criminosa (e-STJ fls. 108/110). O writ não foi conhecido pela Presidência desta Corte, diante da deficiência de instrução, ante a ausência do inteiro teor do acórdão da apelação (e-STJ fls. 76/79), tendo a defesa, então, interposto pedido de reconsideração com a juntada do documento faltante (e-STJ fls. 80/100), o qual, não foi conhecido. Contudo, a ordem foi concedida de ofício, apenas para alterar a fração de aumento pela reincidência do paciente Francisco Eniran, com a consequente redução de suas penas para 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e multa no importe de 1236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa. No presente agravo regimental, a defesa sustenta omissão da decisão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), os quais teriam sido formulados expressamente na impetração. Argumenta, em suma, que em relação a FRANCISCO EVIDAN LOPES CAVALCANTE, o lapso entre o recebimento da denúncia (29/8/2014) e a sentença (22/10/2022), descontado o período de suspensão do prazo (1 ano e 5 meses), supera o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal (e-STJ fls. 138/141). Requer o suprimento da omissão e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exclusivamente em favor de FRANCISCO EVIDAN LOPES CAVALCANTE, com a declaração de extinção da punibilidade pelos crimes de associação criminosa e dano qualificado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. PENAS DEFINITIVAS REDUZIDAS DE OFÍCIO PARA 2 ANOS E 4 MESES. INTERVALO COMINATÓRIO ENTRE 2 E 4 ANOS INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, incide o prazo prescricional de 8 anos para os crimes cuja pena privativa de liberdade tenha sido fixada entre 2 a 4 anos de reclusão. 2. Na hipótese, não há se falar em prescrição das penas dos crimes de dano qualificado e associação criminosa, uma vez que foram mantidas no intervalo de 2 a 4 anos de reclusão, de modo que o cômputo do prazo prescricional permanece em 8 anos, como disposto nos arts. 109, IV, e 110-A, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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