STJ RHC 222189
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPEIÇÃO DE PERITO CRIMINAL. VÍNCULO FUNCIONAL COM VÍTIMA. ENTREVISTAS E ALEGADO PREJULGAMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE TACÓGRAFOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição de perito criminal responsável pelo laudo do local do acidente. 2. Alegações do agravante incluem: (i) vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas fatais; (ii) concessão de entrevistas com conclusões antecipadas sobre a dinâmica dos fatos; e (iii) inserção de informação supostamente falsa no laudo técnico quanto à retirada dos tacógrafos. 3. Acórdão recorrido denegou a ordem, assentando a inexistência de elementos concretos de parcialidade do perito e a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é adequada para análise da alegada suspeição do perito criminal, considerando as circunstâncias apontadas pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus possui cognição sumária e não se presta à análise de questões que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. 6. A alegação de inserção de informação falsa no laudo técnico representa controvérsia eminentemente fática, cuja elucidação demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreciação sobre a parcialidade de perito, quando amparada em alegações complexas que extrapolam a prova documental inequívoca, refoge ao âmbito do habeas corpus. 8. O vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas não configura, por si só, hipótese de suspeição por amizade íntima prevista no art. 254, I, do Código de Processo Penal. 9. As entrevistas concedidas pelo perito, embora possam indicar certa precipitação profissional, não revelam, de forma inequívoca, um prejulgamento da causa. 10. A alegada divergência sobre a retirada do tacógrafo deve ser apurada no curso da instrução processual, não possuindo o condão de invalidar todo o laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMIRSON PEREIRA CAMPOS contra decisão monocrática (fls. 555/558) que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (fls. 508/515). O acórdão recorrido (fls. 508/515) denegou a ordem, assentando a inexistência de elementos concretos de parcialidade do perito e a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório. N o recurso ordinário (fls. 529/537), foram reiteradas as teses de suspeição, nulidade das provas e possibilidade de revaloração jurídica. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que a análise da suspeição do perito criminal não demandaria revolvimento fático-probatório, mas sim mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentalmente comprovados nos autos. Reitera a tese de parcialidade do perito criminal que não decorreria de um fato isolado, mas de um conjunto de circunstâncias : (i) a existência de vínculo funcional com uma das vítimas fatais, porquanto ambos lotados na mesma instituição (POLITEC) e cidade (Sinop/MT); (ii) a concessão de entrevistas à imprensa ainda no local do acidente, configurando prejulgamento da causa ao antecipar a conclusão de culpa do agravante ; e (iii) a deliberada inserção de informação falsa no laudo pericial, ao afirmar a impossibilidade de retirada dos discos de tacógrafo , quando documento oficial da Polícia Rodoviária Federal (PRF) atestaria que os discos foram removidos na presença do referido perito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao julgamento da colenda Turma, para que seja dado provimento ao recurso e declarada a suspeição do perito, com a consequente nulidade dos atos processuais derivados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPEIÇÃO DE PERITO CRIMINAL. VÍNCULO FUNCIONAL COM VÍTIMA. ENTREVISTAS E ALEGADO PREJULGAMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE TACÓGRAFOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição de perito criminal responsável pelo laudo do local do acidente. 2. Alegações do agravante incluem: (i) vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas fatais; (ii) concessão de entrevistas com conclusões antecipadas sobre a dinâmica dos fatos; e (iii) inserção de informação supostamente falsa no laudo técnico quanto à retirada dos tacógrafos. 3. Acórdão recorrido denegou a ordem, assentando a inexistência de elementos concretos de parcialidade do perito e a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é adequada para análise da alegada suspeição do perito criminal, considerando as circunstâncias apontadas pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus possui cognição sumária e não se presta à análise de questões que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. 6. A alegação de inserção de informação falsa no laudo técnico representa controvérsia eminentemente fática, cuja elucidação demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreciação sobre a parcialidade de perito, quando amparada em alegações complexas que extrapolam a prova documental inequívoca, refoge ao âmbito do habeas corpus. 8. O vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas não configura, por si só, hipótese de suspeição por amizade íntima prevista no art. 254, I, do Código de Processo Penal. 9. As entrevistas concedidas pelo perito, embora possam indicar certa precipitação profissional, não revelam, de forma inequívoca, um prejulgamento da causa. 10. A alegada divergência sobre a retirada do tacógrafo deve ser apurada no curso da instrução processual, não possuindo o condão de invalidar todo o laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.