Decisão · STJ

STJ AREsp 3029170

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. tráfico privilegiado. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚ MULA N. 7/STJ. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena-base, por ter a exasperação se dado de forma concretamente fundamentada e proporcional, e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste caso aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de ter sido demonstrada a dedicação da agravante à prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o cabimento da minorante por tráfico privilegiado, sem que seja necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, considerando a alegação defensiva de que não existiram provas concretas para atestar a dedicação prévia da agravante ao tráfico ilícito de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no suporte probatório de origem, que a agravante se dedicava habitualmente ao tráfico ilícito de entorpecentes, considerando a realização prévia de diversas viagens internacionais de curta duração (circunstância compatível com a sistemática comumente mantida por "mulas" habituais atuando no tráfico transnacional de drogas) em poucos anos (seis viagens, no total, desde o ano de 2019) até ter sido flagrada levando consigo mais de 7kg de substância entorpecente, sendo que tais circunstâncias não se coadunaram com a condição financeira da agravante. Assim, restou inviabilizada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não ter havido o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais para tanto. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois, estando a decisão que manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado suficientemente embasada nas provas reunidas nos autos de origem, a modificação do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A identificação pelo Tribunal de origem de que o agente se dedica a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 751/758 interposto por MARIA ANA KÉCIA CAMILO contra decisão de fls. 733/744, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. A decisão agravada, em síntese, manteve a dosimetria da pena-base da ora agravante, bem como manteve afastada a minorante por tráfico privilegiado, a partir da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a defesa sustenta que a matéria posta à análise recursal não envolve a desconstituição de fatos incontroversos nem o reexame de provas para que seja provida, bastante a readequação jurídica das informações constantes dos autos de origem. Em seguida, reforça a insuficiência probatória no sentido da dedicação da agravante a atividades criminosas, destacando que não foi apresentada pelo Tribunal de origem motivação idônea para a negativa da concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma não é ônus da agravante a comprovação da finalidade de suas viagens passadas, já que isso acarretaria a violação ao art. 156 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta, por fim, houve uma presunção subjetiva das instâncias ordinárias no sentido de que tais viagens serviriam para contribuir com o tráfico internacional de drogas, não podendo tais deduções prevalecerem na ausência de outros elementos concretos que permitam concluir dessa forma. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial, a fim de garantir a incidência da minorante por tráfico privilegiado em seu patamar máximo. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. tráfico privilegiado. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚ MULA N. 7/STJ. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena-base, por ter a exasperação se dado de forma concretamente fundamentada e proporcional, e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste caso aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de ter sido demonstrada a dedicação da agravante à prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o cabimento da minorante por tráfico privilegiado, sem que seja necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, considerando a alegação defensiva de que não existiram provas concretas para atestar a dedicação prévia da agravante ao tráfico ilícito de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no suporte probatório de origem, que a agravante se dedicava habitualmente ao tráfico ilícito de entorpecentes, considerando a realização prévia de diversas viagens internacionais de curta duração (circunstância compatível com a sistemática comumente mantida por "mulas" habituais atuando no tráfico transnacional de drogas) em poucos anos (seis viagens, no total, desde o ano de 2019) até ter sido flagrada levando consigo mais de 7kg de substância entorpecente, sendo que tais circunstâncias não se coadunaram com a condição financeira da agravante. Assim, restou inviabilizada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não ter havido o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais para tanto. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois, estando a decisão que manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado suficientemente embasada nas provas reunidas nos autos de origem, a modificação do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A identificação pelo Tribunal de origem de que o agente se dedica a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024.
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