Decisão · STJ

STJ AREsp 3013881

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM DUAS TESTEMUNHAS. JUNTADA POSTERIOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 17, 320, 321 e 784, III, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ausentes a similitude fática e o cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afirmou a validade do instrumento de confissão de dívida com duas testemunhas e a irrelevância da contemporaneidade das assinaturas. Deu-se à causa o valor de R$ 47.698,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução poderia prosseguir sem título executivo hábil, em afronta aos arts. 17, 320 e 321 do CPC; (ii) saber se instrumento sem duas testemunhas não constitui título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC; (iii) saber se a juntada posterior de via com duas testemunhas é inválida e exigiria emenda, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC; (iv) saber se a extinção da execução, sem resolução de mérito, se impõe pelas hipóteses do art. 485, I e IV, do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial idônea pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) saber se é necessária a contemporaneidade ou presença das testemunhas na assinatura do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de elementos fático-probatórios quanto à regularidade do título e às circunstâncias da juntada posterior; e não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame da regularidade do título executivo e das circunstâncias de sua juntada posterior. 2. Não configurado dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 321, 784 III, 485 I e IV, 1.029, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVES DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 17, 320, 321 e 784, III, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de elementos fático-probatórios, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ausente a similitude fática e o cotejo analítico (fls. 178-180). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 195-199. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 177. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 126): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DE PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - ARTIGO 784, III, DO CPC. SÚMULA Nº 300 DO C.STJ. ARTIGO 798, I, "B", DO CPC. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE UMA DAS TESTEMUNHAS TER ASSINADO O TÍTULO POSTERIORMENTE. LEI PROCESSUAL NÃO EXIGE QUE AS TESTEMUNHAS ESTEJAM PRESENTES NO ATO OU QUE SUAS ASSINATURAS SEJAM CONTEMPORÂNEAS À DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 146): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, EM VOTAÇÃO UNÂNIME. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 17, do Código de Processo Civil, porque a execução teria sido proposta sem título executivo hábil, retirando a legitimidade da exequente e impondo a propositura de ação de conhecimento; b) 320, do Código de Processo Civil, já que o título inicialmente juntado (fls. 44-46, origem) não conteria as duas testemunhas, sendo inválida a posterior juntada (fls. 74-76, origem) para suprir requisito legal indispensável; c) 321, do Código de Processo Civil, pois a irregularidade do título na distribuição exigiria emenda, não sendo possível convalidação posterior mediante substituição do documento; d) 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto o instrumento particular sem a assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial, devendo ser extinta a execução; e e) 485, I e IV, do Código de Processo Civil, pois requer a extinção da execução por ausência de título executivo e vício processual; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a juntada posterior de via subscrita por duas testemunhas "convalida" o defeito inicial e que não é exigida contemporaneidade ou presença das testemunhas, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no AI n. 1.0000.22.217310-6/001 (fls. 156-158). Requer o provimento do recurso para julgar procedente o agravo de instrumento, reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguir a execução com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil; requer, ainda, gratuidade da justiça (fls. 151-164). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 177. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM DUAS TESTEMUNHAS. JUNTADA POSTERIOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 17, 320, 321 e 784, III, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ausentes a similitude fática e o cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afirmou a validade do instrumento de confissão de dívida com duas testemunhas e a irrelevância da contemporaneidade das assinaturas. Deu-se à causa o valor de R$ 47.698,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução poderia prosseguir sem título executivo hábil, em afronta aos arts. 17, 320 e 321 do CPC; (ii) saber se instrumento sem duas testemunhas não constitui título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC; (iii) saber se a juntada posterior de via com duas testemunhas é inválida e exigiria emenda, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC; (iv) saber se a extinção da execução, sem resolução de mérito, se impõe pelas hipóteses do art. 485, I e IV, do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial idônea pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) saber se é necessária a contemporaneidade ou presença das testemunhas na assinatura do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de elementos fático-probatórios quanto à regularidade do título e às circunstâncias da juntada posterior; e não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame da regularidade do título executivo e das circunstâncias de sua juntada posterior. 2. Não configurado dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 320, 321, 784 III, 485 I e IV, 1.029, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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