Decisão · STJ

STJ AREsp 3023239

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e feriado local. 2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial em razão da não comprovação, por documento idôneo, da indisponibilidade do sistema e de feriado local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii) saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo e ofende a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento idôneo para a comprovação. 5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal, mantém-se o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de prazos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA NGS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, da prorrogação do início do prazo recursal em razão da indisponibilidade do sistema eletrônico PROJUDI e do feriado local. Alega a parte agravante que o recurso especial é tempestivo, com base na "atestação do sistema Projudi" e consequente desnecessidade de comprovação de feriado local e de indisponibilidade do sistema. Aduz que, ao interpor o recurso especial, agiu em estrita conformidade com as informações fornecidas pelo sistema Projudi, o qual, em momento algum, indicou a extrapolação do prazo legal. Afirma que seguiu as instruções e os prazos ali indicados, acreditando na veracidade e na confiabilidade das informações prestadas pelo sistema oficial. Defende que não se pode impor à parte agravante o ônus de comprovar a ausência de feriados locais ou a indisponibilidade do sistema, quando o próprio Projudi atesta a tempestividade do protocolo. Sustenta que exigir a apresentação de documentos comprobatórios de feriado local ou indisponibilidade do sistema, quando o próprio sistema já havia validado a tempestividade, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da razoabilidade. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, de prorrogação do prazo por indisponibilidade do Sistema Projudi e feriado local. 2. A controvérsia versa sobre a tempestividade do recurso especial em razão da não comprovação, por documento idôneo, da indisponibilidade do sistema e de feriado local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a informação constante do sistema eletrônico afasta a exigência de comprovação idônea de feriado local e indisponibilidade; (ii) saber se é possível afastar o ônus da parte de comprovar feriado e indisponibilidade quando o sistema valida a tempestividade; e (iii) saber se a exigência de comprovação configura excesso de formalismo e ofende a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local e indisponibilidade do sistema, sendo insuficientes meras alegações e prints de tela, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documento idôneo para a comprovação. 5. A validação de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta a obrigação legal de comprovação (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo o caso de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal, mantém-se o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local e indisponibilidade do sistema deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo. 2. A mera alegação ou apresentação de prints de tela não afastam a intempestividade, ausente prova concreta de suspensão de prazos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AREsp n. 2.966.945/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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