Decisão · STJ

STJ AREsp 3003920

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEILÃO JUDICIAL, OMISSÃO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que deferiu nova tentativa de alienação do bem penhorado mediante leilão judicial, com valor da causa de R$ 18.000,00. 4. A Corte estadual concedeu justiça gratuita e manteve a determinação de nova hasta pública por ser o imóvel o único bem penhorado e pelo lapso temporal desde as tentativas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a repetição de leilões infrutíferos viola os arts. 4º, 8º, 805 e 139, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão e violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das particularidades do caso quanto à decisão que determinou novo leilão, bem como para impedir a revisão da conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa aplicada. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou a matéria e rejeitou a alegação de omissão, com fundamentação suficiente. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das particularidades do caso . 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem apreciou a matéria com fundamentação suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 8º, 139, IV, 805, 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 958-964. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 845): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - LEILÃO - FRUSTRAÇÃO - NOVA REALIZAÇÃO - ÚNICO BEM PENHORADO - CABIMENTO. Não ocorrendo impugnação à concessão da assistência judiciária pela parte adversa, deve ser mantida a presunção de veracidade derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida à pessoa física. De acordo com o art. 896, §4º do CPC o imóvel deve ser submetido a novo leilão quando tiver sido frustrada a primeira tentativa. Considerando o lapso temporal e que o imóvel penhorado é o único para garantir o adimplemento do débito, deve ser realizado novo leilão. Os dois embargos de declaração, subsequentemente opostos, foram rejeitados (fls. 873-876 e 898-901). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º do Código de Processo Civil, porque a repetição de hastas públicas ineficazes fere a economia processual e a eficiência; b) 8º do CPC, já que a nova hasta seria desproporcional e irrazoável diante das frustrações anteriores; c) 805 do CPC, pois não se observou a execução menos gravosa, sendo possível a alienação por iniciativa particular; d) 139, IV, do CPC, porquanto o juízo deveria adotar medidas executivas adequadas e eficazes em substituição à repetição de leilões; e) 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão foi omisso quanto à economia processual, razoabilidade, proporcionalidade, execução menos gravosa e adoção de medidas alternativas do art. 139, IV; e f) 1.026, § 2º, do CPC, porque a multa aplicada seria indevida, haja vista o propósito legítimo de prequestionamento. Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento, a reforma do acórdão recorrido para afastar a nova hasta pública e anular a multa dos embargos de declaração; subsidiariamente, requer a nulidade por ausência de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para suprimento das omissões. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 936. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEILÃO JUDICIAL, OMISSÃO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que deferiu nova tentativa de alienação do bem penhorado mediante leilão judicial, com valor da causa de R$ 18.000,00. 4. A Corte estadual concedeu justiça gratuita e manteve a determinação de nova hasta pública por ser o imóvel o único bem penhorado e pelo lapso temporal desde as tentativas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a repetição de leilões infrutíferos viola os arts. 4º, 8º, 805 e 139, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão e violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das particularidades do caso quanto à decisão que determinou novo leilão, bem como para impedir a revisão da conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa aplicada. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou a matéria e rejeitou a alegação de omissão, com fundamentação suficiente. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das particularidades do caso . 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem apreciou a matéria com fundamentação suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 8º, 139, IV, 805, 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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