Decisão · STJ

STJ AREsp 2958800

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PIS. COFINS. CUMULATIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOLDING AFINZ S.A., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 631): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀINSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PIS. COFINS. CUMULATIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, a ora Agravante interpôs apelação contra a sentença que julgara improcedente o pedido veiculado no mandado de segurança. A Corte regional desproveu o referido recurso (fls. 360-383). Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, em acórdão assim ementado (fl. 460; grifos diversos do original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA DIVERSA. PIS E COFINS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE SUJEIÇÃO À SISTEMÁTICA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão embargado analisou tema diverso do pedido, de maneira que deve- ser corrigido o vício apontado, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. - De acordo com os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, 1º da Lei Complementar nº 105/01, as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras. Entretanto, referida equiparação não é considerada para os efeitos da legislação tributária em geral, sob pena de violação do princípio da legalidade e do disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, pois: a) as administradoras de cartão de crédito não dependem de autorização do BACEN para funcionar, segundo previsão do artigo 10, inciso X, "a", da Lei nº 4.595/64; b) a equiparação se deu para resguardar o sigilo financeiro dos consumidores; e c) o rol de instituições contido nos artigos 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, 2º, 3º, §6º, inciso I, e 6º da Lei nº 9.718/98, 8º da Lei nº 10.637/2002 e 10 da Lei nº 10.833/2003 é taxativo. Assim, as sociedades administradoras de cartão de crédito não podem ingressar na sistemática de tributação cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS se não estão listadas expressamente no referido rol. - Embargos de declaração acolhidos. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois "não foi analisada a totalidade dos argumentos suscitados pela Recorrente, embora eles pudessem levar à alteração do resultado da lide" (fl. 489). Alegou, ainda, que houve ofensa aos arts. 17 da Lei n. 4.595/1964 e 1.º, § 1.º, da Lei Complementar n. 105/2001, além de violação da Súmula n. 283/STJ, sustentando que empresas administradoras de cartão de crédito são "compreendidas dentre aquelas entidades incluídas no rol das instituições financeiras ou assemelhadas, uma vez que essencialmente, de maneira principal ou acessória, acabam praticando atividade de intermediação de recursos financeiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964" (fl. 492). Também apontou afronta aos arts. 2.º e 3.º, ambos da Lei n. 9.718/1998, argumentando que, por praticar "atividades de natureza similar às instituições financeiras e afins, à toda evidência, deve ser tributada em bases operacionais condizentes com a sua atividade, devendo lhe ser assegurado o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas de intermediação financeira" (fl. 495). No mais, aduziu que a Corte de origem violou o art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ressaltando que impedir a Recorrente ao acesso à sistemática cumulativa de recolhimento do PIS e da COFINS "é, portanto, não permitir o desconto de créditos sobre sua atividade de intermediação financeira, afrontando-se os próprios objetivos e conceitos estabelecidos nas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 em relação à definição de insumo para efeito dessas contribuições, tendentes a desonerar a cadeira produtiva ao viabilizar o aproveitamento de crédito sobre determinadas despesas" (fl. 496). Apresentadas as contrarrazões (fls. 529-542), o recurso foi inadmitido pela Corte local (fls. 564-569), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 588-601). Em decisão de fls. 631-636, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte local. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre e, no mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contrarrazões (fls. 662) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PIS. COFINS. CUMULATIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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