STJ AREsp 2539236
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 6, § 1º, da LINDB, 202, parágrafo único, do CC, 14 e 802 do CPC, por alegação de ofensa constitucional, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos material e moral decorrente de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 12.471,92. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. A Corte esta dual manteve a sentença, negando provimento à apelação, reconhecendo o prazo trienal e a necessidade de efetiva constrição para interromper a prescrição, conforme precedentes do STJ em IAC e repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação: (i) aos arts. 202, parágrafo único, do CC, e 802 do CPC, por reconhecimento da prescrição intercorrente apesar de atos processuais do exequente; e (ii) ao art. 14 do CPC, por aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021; e (iii) ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e (iv) ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por afronta à proteção constitucional de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 202, parágrafo único, do CC, 802, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inércia e a eficácia dos atos praticados; 7. Incide a Súmula n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai; 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º, § 1º, da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas quanto à existência de inércia e à eficácia de atos executivos na prescrição intercorrente. 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de ofensa ao art. 6, § 1, da LINDB e ao art. 5, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 3º, V; CPC, arts. 14, 802, 924, V; LINDB, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GESO VITOR DA SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), 202, parágrafo único, do Código Civil, e 14 e 802 do Código de Processo Civil, por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, e por vedação de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.007-1. 033. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos material e moral decorrente de acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fl. 921): Civil e processual. Ação de indenização por danos material e moral decorrente de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência do autor e seus antigos patronos contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente que foi bem reconhecida. Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil). Fase de cumprimento de sentença que teve início em 25 de novembro de 2011 e apenas em 26 de agosto de 2021 logrou-se a penhora de imóvel de propriedade do devedor. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção Relator Ministro marco Aurélio Bellizze Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção Relator Ministro Mauro Campbell Marques Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos. RECURSO DESPROVIDO, por maioria de votos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 202, parágrafo único, do Código Civil, porque o acórdão teria reconhecido prescrição intercorrente apesar de inexistir inércia do exequente, e de haver causas interruptivas desde a fase cognitiva e na executiva; b) 802 do Código de Processo Civil, já que, instaurado o cumprimento de sentença e determinada a intimação do executado, o curso da prescrição executiva teria sido interrompido; c) 14 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria aplicado retroativamente a Lei n. 14.195/2021, desconsiderando atos já praticados e situações consolidadas. Afirma que o acórdão, ao desconsiderar os atos processuais - ainda que diversos tenham sido infrutíferos - praticados pelo recorrente, aplicou os novos dispositivos, constantes no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, inseridos com o advento da Lei n. 14.195/2021, esquecendo-se que os fatos analisados são anteriores à promulgação da novel lei; d) 6º, § 1º, da LINDB, porquanto o acórdão, ao aplicar regras novas de prescrição intercorrente, teria violado direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que o acórdão teria afrontado garantia constitucional de proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Requer o provimento do recurso para que se declare a inexistência de prescrição intercorrente e se determine o prosseguimento do cumprimento de sentença; e se fixe honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 952-978. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 6, § 1º, da LINDB, 202, parágrafo único, do CC, 14 e 802 do CPC, por alegação de ofensa constitucional, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos material e moral decorrente de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 12.471,92. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. A Corte esta dual manteve a sentença, negando provimento à apelação, reconhecendo o prazo trienal e a necessidade de efetiva constrição para interromper a prescrição, conforme precedentes do STJ em IAC e repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação: (i) aos arts. 202, parágrafo único, do CC, e 802 do CPC, por reconhecimento da prescrição intercorrente apesar de atos processuais do exequente; e (ii) ao art. 14 do CPC, por aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021; e (iii) ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e (iv) ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por afronta à proteção constitucional de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 202, parágrafo único, do CC, 802, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inércia e a eficácia dos atos praticados; 7. Incide a Súmula n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai; 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º, § 1º, da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas quanto à existência de inércia e à eficácia de atos executivos na prescrição intercorrente. 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de ofensa ao art. 6, § 1, da LINDB e ao art. 5, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 3º, V; CPC, arts. 14, 802, 924, V; LINDB, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.