Decisão · STJ

STJ AREsp 2747915

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO POR DESLIZAMENTO DE CARGA. DEVER DE INFORMAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos e lucros cessantes por negativa de indenização fundada em risco excluído ligado a deslizamento de carga. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte a quo manteve a improcedência por reconhecer cumprimento do dever de informação, com disponibilização clara das condições gerais em meio digital, e exclusão expressa do risco de deslizamento de carga, legitimando a recusa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de aplicação do direito a fatos delineados; (ii) saber se houve violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, 31, caput, e 37, caput e §§ 1º e 3º, do CDC, quanto ao dever de informação sobre cláusulas restritivas; e (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão estadual sobre o cumprimento do dever de informação e a exclusão do risco se ampara em provas e circunstâncias fáticas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame na via especial. 7. A negativa de inversão do ônus da prova decorreu da análise da verossimilhança das alegações e dos elementos produzidos nos autos, sendo inviável alterar tal juízo sem revolver matéria fática, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se evidencia ofensa direta e literal aos dispositivos federais indicados, pois a modificação do julgado exigiria reapreciação probatória; afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:"1. A revisão das premissas fáticas que embasam o cumprimento da seguradora do dever de informação e a exclusão do risco de deslizamento de carga encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente afastada com base na análise da verossimilhança e dos elementos probatórios, não passível de reexame em recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, arts. 6, III, IV, VIII, 31, caput, 37, caput, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO FERMINO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 794-797, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento do dever de informação pela seguradora (Súmula n. 7 do STJ). Alega que a controvérsia não demanda revolvimento de provas, pois se cuida de aplicação de direito federal aos fatos já delineados no acórdão recorrido, razão pela qual é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, 31, caput, e 37, caput e §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), afirmando que houve negativa indevida de inversão do ônus da prova e que a informação sobre cláusulas restritivas foi insuficiente, por ter sido apenas disponibilizada em meio digital após a contratação, sem comprovação de ciência prévia. Aduz precedente em agravo em recurso especial que reconheceu a ineficácia de cláusula restritiva por descumprimento do dever de informação. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com provimento para admitir o recurso especial. Contrarrazões de ALFA SEGURADORA S.A. (fls. 836-841 ), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO POR DESLIZAMENTO DE CARGA. DEVER DE INFORMAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos e lucros cessantes por negativa de indenização fundada em risco excluído ligado a deslizamento de carga. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte a quo manteve a improcedência por reconhecer cumprimento do dever de informação, com disponibilização clara das condições gerais em meio digital, e exclusão expressa do risco de deslizamento de carga, legitimando a recusa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de aplicação do direito a fatos delineados; (ii) saber se houve violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, 31, caput, e 37, caput e §§ 1º e 3º, do CDC, quanto ao dever de informação sobre cláusulas restritivas; e (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão estadual sobre o cumprimento do dever de informação e a exclusão do risco se ampara em provas e circunstâncias fáticas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame na via especial. 7. A negativa de inversão do ônus da prova decorreu da análise da verossimilhança das alegações e dos elementos produzidos nos autos, sendo inviável alterar tal juízo sem revolver matéria fática, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se evidencia ofensa direta e literal aos dispositivos federais indicados, pois a modificação do julgado exigiria reapreciação probatória; afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:"1. A revisão das premissas fáticas que embasam o cumprimento da seguradora do dever de informação e a exclusão do risco de deslizamento de carga encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente afastada com base na análise da verossimilhança e dos elementos probatórios, não passível de reexame em recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, arts. 6, III, IV, VIII, 31, caput, 37, caput, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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