Decisão · STJ

STJ AREsp 2671170

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno de RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 200/202), que conheceu do agravo (fls. 178/182) para não conhecer do recurso especial (fls. 138/144), nos termos da seguinte argumentação: Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 18, caput, do CPC; e 112 da Lei n. 8.213/91, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente para pleitear judicialmente os reajustes de sua falecida genitora, sem a necessidade de inventário, porquanto o recorrente já é parte legítima (herdeiro habilitado) que recebe 100% do benefício, conforme portaria de concessão juntada aos autos, comprovando sua relação jurídica com a Administração Pública, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, não custa reforçar que a ação foi proposta por um herdeiro habilitado à pensão por morte, tendo legitimidade para pleitear judicialmente os reajustes de que trata a presente demanda no que diz respeito a sua falecida genitora. O autor RODRIGO AMORIM SANTOS JACINTO é pensionista em virtude do óbito da sra. RAIMUNDA AMORIM SANTOS JACINTO, recebendo 100% do benefício, conforme portaria da concessão que foi juntada aos autos, o que comprova a sua relação jurídica com a Administração Pública. Esta circunstância comprova a sua legitimidade extraordinária (em respeito a parte final do disposto no art. 18, caput do CPC) tendo em vista que o ordenamento jurídico permite que o ora recorrente pleiteie o direito vindicado. .. Ora, o autor é pensionista recebendo a totalidade do benefício pela ex-servidora quando de seu óbito, ou seja, já é habilitado; desconsidera-se a existência ou não de inventário ou arrolamento para que haja o pagamento dos valores não recebidos em vida pela sua genitora; logo, cristalinamente há de se concluir que há legitimidade ativa do autor! Assim, o crédito que se está executando diz respeito ao período em que o recorrente já havia se tornado pensionista, ou seja, a execução não recai sobre o crédito anterior à pensão (fl. 142). Portanto, em razão de todo o exposto, pugna-se pela cassação da decisão que ora se combate, e pela sua reforma para que seja reconhecida a desnecessidade de inventário porque o agravado já é parte legítima para promover a execução nos moldes da legislação infraconstitucional supra (fl. 143). Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (Grifei). Às presentes razões recursais de fls. 208/211, a parte sustenta que perfaz-se o prequestionamento ficto nos autos, relativo à afronta aos artigos 18, caput, do Código de Processo Civil, e 112, da Lei Federal n. 8.213/91, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa para pleitear judicialmente os reajustes de sua falecida genitora, sem a necessidade de inventário, posto que é herdeiro habilitado e que recebe 100% do benefício previdenciário, conforme portaria de concessão juntada aos autos, comprovando a sua relação jurídica com a Administração Pública. Pugna-se pela apresentação do feito em mesa, para retirada do óbice implantado. Ausente contraminuta (fl. 218). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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